Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14711, de 30 de janeiro de 2004
Nº 14711/2004
- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024.
Art. 1o Fica instituída, na Secretaria de Estado da Casa Militar, a Medalha do Guardião.
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. Fica instituída, no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 14.711, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
Institui, no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. A Medalha do Guardião destina-se a agraciar indivíduos civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. de que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade, para o Gabinete Militar ou para o Estado;
- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. Na apuração do mérito para a concessão da Medalha do Guardião para o pessoal militar por bons e relevantes serviços prestados, serão observados os seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. mínimo de três anos de serviços prestados ao Gabinete Militar da Governadoria, para policiais e bombeiros militares lotados nesta Pasta;
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. conduta exemplar e irrepreensível, não podendo o policial ou bombeiro militar ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos;
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.
VII - contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento do Gabinete Militar.
- Acrescido pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.
- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. Para a concessão da Medalha do Guardião ao pessoal civil não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 1o deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. A apuração de ação meritória e dos bons e relevantes serviços competirá à Comissão designada pelo Chefe do Gabinete Militar, presidida por este e composta por mais quatro metros, sendo dois Oficiais e duas Praças.
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.
Art. 6o A Competência para a concessão e entrega da Medalha é do Governador do Estado ou do Chefe do Gabinete Militar da Governadoria.
- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. a Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pela Secretaria de Estado da Casa Militar, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê-se o contorno do mapa do Estado de Goiás sobreposto pela figura de um Grifo, animal fantástico que possui corpo de leão e cabeça de águia, a qual, segundo a mitologia, era o guardião dos templos dos deuses e dos seus tesouros ali guardados; a águia representa ainda a vigília, a atenção dispensada pelo agente de segurança no serviço de proteção às autoridades, enquanto o leão representa a força, a coragem e a agilidade que caracterizam atributos essenciais de um guardião. No verso da medalha, leem-se a inscrição CASA MILITAR e os dizeres MEDALHA DO GUARDIÃO, em fonte arial; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30mm (trinta milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, despontada na sua parte inferior em forma de bisel, contendo, na parte central, um colchete de 08mm (oito milímetros) de diâmetro externo por 06mm (seis milímetros) de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listas verticais, de igual largura, nas cores verde-esmeralda, vermelho-sangue e amarela, as quais representam o verde da Bandeira do Estado, fazendo uma alusão ao Palácio das Esmeraldas, o sangue do próprio agente de segurança, disposto a derramá-lo para cumprir sua missão, e o amarelo, também da Bandeira do Estado, representando as riquezas moral, cultural e material guardadas pelos integrantes da Casa Militar;
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. a Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pelo Gabinete Militar da Governadoria, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê-se o contorno do mapa do Estado de Goiás sobreposto pela figura de um Grifo, animal fantástico que possui corpo de leão e cabeça de águia, que, segundo a mitologia, era o guardião dos templos dos deuses e dos seus tesouros ali guardados; a águia representa ainda a vigília, a atenção dispensada pelos agentes de segurança no serviço de proteção às autoridades, enquanto o leão representa a força, a coragem e a agilidade que caracterizam atributos essenciais de um guardião. No verso da medalha, lêem-se a inscrição GABINETE MILITAR e os dizeres MEDALHA DO GUARDIÃO, em fonte arial; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm de largura por 60 (sessenta) mm de comprimento, despontada na sua parte inferior em forma de bisel, contendo, na parte central, um colchete de 8 (oito) mm de diâmetro externo por 06 (seis) mm de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listras verticais, de igual largura, nas cores verde-esmeralda, vermelho-sangue e amarela, cores que representam o verde da Bandeira do Estado, fazendo uma alusão ao Palácio das Esmeraldas, o sangue do próprio agente de segurança, disposto a derramá-lo para cumprir sua missão, e o amarelo também da Bandeira do Estado, representando as riquezas moral, cultural e material guardadas pelos integrantes do Gabinete Militar da Governadoria;
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.
Art. 8o Para cada Medalha será expedido um Diploma, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Chefe do Gabinete Militar.
- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. A entrega da Medalha do Guardião será feita conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 31 de julho, data do aniversário da Secretaria de Estado da Casa Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. A entrega da Medalha do Guardião será feita conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 31 de julho, data do aniversário do Gabinete Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.
A Medalha, o Passador e o Botão serão fornecidos aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios do Gabinete Militar da Governadoria.
- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.
s casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 5-2-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5-2-2004.
Citada por 28 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10988, de 21 de setembro de 2026
- Decreto Estadual de Goiás nº 10975, de 14 de agosto de 2026
- Decreto Estadual de Goiás nº 10746, de 31 de julho de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10512, de 30 de julho de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22797, de 21 de junho de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10295, de 27 de julho de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10123, de 1 de agosto de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 9924, de 10 de agosto de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9704, de 18 de agosto de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9470, de 19 de julho de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9274, de 23 de julho de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9170, de 22 de fevereiro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9100, de 4 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 9057, de 26 de setembro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8990, de 17 de julho de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19685, de 21 de junho de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8723, de 12 de agosto de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8696, de 21 de julho de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8412, de 21 de julho de 2015
- Decreto Estadual de Goiás nº 8216, de 24 de julho de 2014
- Decreto Estadual de Goiás nº 7942, de 26 de julho de 2013
- Decreto Estadual de Goiás nº 7682, de 25 de julho de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7417, de 3 de agosto de 2011
- Decreto Estadual de Goiás nº 6960, de 29 de julho de 2009
- Decreto Estadual de Goiás nº 6645, de 25 de julho de 2007
- Decreto Estadual de Goiás nº 6513, de 25 de julho de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 6428, de 29 de março de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 6200, de 25 de julho de 2005