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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14711, de 30 de janeiro de 2004

Nº 14711/2004

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Art. 1.
Fica instituída, na Secretaria de Estado da Casa Militar, a MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO.

- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024.

Art. 1o Fica instituída, na Secretaria de Estado da Casa Militar, a Medalha do Guardião.

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. Fica instituída, no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 14.711, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Institui, no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO destina-se a agraciar indivíduos civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.

- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. A Medalha do Guardião destina-se a agraciar indivíduos civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.

Art. 3.
Entende-se por meritória a ação praticada no desempenho do serviço:
Ide maneira consciente e voluntária, com risco de vida;
IIpara prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;
IIIde que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade, para a Casa Militar ou para o Estado;

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. de que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade, para o Gabinete Militar ou para o Estado;

IVque demonstre grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.
Art. 4.
Compreendem-se como bons e relevantes serviços prestados o trabalho expressivo, contínuo, relevante e engrandecedor para o Estado e suas Instituições conforme as missões descritas no art. 2o desta Lei.
§ 1ºNa apuração do mérito para a concessão da MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO para o pessoal militar por bons e relevantes serviços prestados, serão observados os seguintes critérios:

- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. Na apuração do mérito para a concessão da Medalha do Guardião para o pessoal militar por bons e relevantes serviços prestados, serão observados os seguintes critérios:

Imínimo de 03 (três) anos de efetivo serviço prestados na respectiva corporação;

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. mínimo de três anos de serviços prestados ao Gabinete Militar da Governadoria, para policiais e bombeiros militares lotados nesta Pasta;

IIestar classificado, no mínimo, no comportamento bom, se praça, e conduta recomendável, para oficial, e não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Justificação;

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. conduta exemplar e irrepreensível, não podendo o policial ou bombeiro militar ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos;

IIIcorreção e esmero no desempenho de funções, principalmente as voltadas para a atividade-fim, que impliquem maior grau de risco de vida;
IVdestaque nas atividades de treinamento físico e policial;
Vdestaque na camaradagem e no bom relacionamento com os companheiros de profissão e com o público em geral;
VIdesempenho como instrutor ou monitor;
VIIcontribuição expressiva e relevante para o engrandecimento da Casa Militar;

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.

VII - contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento do Gabinete Militar.

VIIInão estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

- Acrescido pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.

IXpara militares que não pertençam ao efetivo da Casa Militar, mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado na respectiva corporação.

- Acrescido pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.

§ 2ºPara a concessão da MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO ao pessoal civil não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 1o deste artigo.

- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. Para a concessão da Medalha do Guardião ao pessoal civil não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 1o deste artigo.

Art. 5.
A apuração de ação meritória e dos bons e relevantes serviços competirá à Comissão designada pelo Secretário-Chefe da Casa Militar, presidida por ele e composta por mais 04 (quatro) membros, sendo dois Oficiais e duas Praças.

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. A apuração de ação meritória e dos bons e relevantes serviços competirá à Comissão designada pelo Chefe do Gabinete Militar, presidida por este e composta por mais quatro metros, sendo dois Oficiais e duas Praças.

§ 1ºA Comissão reunir-se-á trimestralmente para verificar a existência de candidatos a serem agraciados, devendo, de todas as reuniões, ser lavrada uma ata da qual se dará conhecimento público.
§ 2ºAs razões para a concessão da Medalha devem ser objetivamente descritas e fundamentadas nas atas da Comissão.
Art. 6.
A competência para a concessão e entrega da Medalha é do Governador do Estado ou do Secretário-Chefe da Casa Militar.

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.

Art. 6o A Competência para a concessão e entrega da Medalha é do Governador do Estado ou do Chefe do Gabinete Militar da Governadoria.

Art. 7.
A Medalha, o Passador e o Botão terão as seguintes especificações:
Ia Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pela Secretaria de Estado da Casa Militar, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê– se o contorno do mapa do Estado de Goiás sobreposto pela figura de um Grifo, animal fantástico que possui corpo de leão e cabeça de águia, a qual, segundo a mitologia, era o guardião dos templos dos deuses e dos seus tesouros ali guardados; a águia representa ainda a vigília, a atenção dispensada pelo agente de segurança no serviço de proteção às autoridades, enquanto o leão representa a força, a coragem e a agilidade que caracterizam atributos essenciais de um guardião. No verso da medalha, leem– se a inscrição CASA MILITAR e os dizeres MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO, em fonte arial; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30mm (trinta milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, despontada na sua parte inferior em forma de bisel, contendo, na parte central, um colchete de 08mm (oito milímetros) de diâmetro externo por 06mm (seis milímetros) de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá– la; a fita apresentará 03 (três) listas verticais, de igual largura, nas cores verde– esmeralda, vermelho– sangue e amarela, as quais representam o verde da Bandeira do Estado, fazendo uma alusão ao Palácio das Esmeraldas, o sangue do próprio agente de segurança, disposto a derramá– lo para cumprir sua missão, e o amarelo, também da Bandeira do Estado, representando as riquezas moral, cultural e material guardadas pelos integrantes da Casa Militar;

- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. a Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pela Secretaria de Estado da Casa Militar, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê-se o contorno do mapa do Estado de Goiás sobreposto pela figura de um Grifo, animal fantástico que possui corpo de leão e cabeça de águia, a qual, segundo a mitologia, era o guardião dos templos dos deuses e dos seus tesouros ali guardados; a águia representa ainda a vigília, a atenção dispensada pelo agente de segurança no serviço de proteção às autoridades, enquanto o leão representa a força, a coragem e a agilidade que caracterizam atributos essenciais de um guardião. No verso da medalha, leem-se a inscrição CASA MILITAR e os dizeres MEDALHA DO GUARDIÃO, em fonte arial; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30mm (trinta milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, despontada na sua parte inferior em forma de bisel, contendo, na parte central, um colchete de 08mm (oito milímetros) de diâmetro externo por 06mm (seis milímetros) de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listas verticais, de igual largura, nas cores verde-esmeralda, vermelho-sangue e amarela, as quais representam o verde da Bandeira do Estado, fazendo uma alusão ao Palácio das Esmeraldas, o sangue do próprio agente de segurança, disposto a derramá-lo para cumprir sua missão, e o amarelo, também da Bandeira do Estado, representando as riquezas moral, cultural e material guardadas pelos integrantes da Casa Militar;

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. a Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pelo Gabinete Militar da Governadoria, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê-se o contorno do mapa do Estado de Goiás sobreposto pela figura de um Grifo, animal fantástico que possui corpo de leão e cabeça de águia, que, segundo a mitologia, era o guardião dos templos dos deuses e dos seus tesouros ali guardados; a águia representa ainda a vigília, a atenção dispensada pelos agentes de segurança no serviço de proteção às autoridades, enquanto o leão representa a força, a coragem e a agilidade que caracterizam atributos essenciais de um guardião. No verso da medalha, lêem-se a inscrição GABINETE MILITAR e os dizeres MEDALHA DO GUARDIÃO, em fonte arial; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm de largura por 60 (sessenta) mm de comprimento, despontada na sua parte inferior em forma de bisel, contendo, na parte central, um colchete de 8 (oito) mm de diâmetro externo por 06 (seis) mm de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listras verticais, de igual largura, nas cores verde-esmeralda, vermelho-sangue e amarela, cores que representam o verde da Bandeira do Estado, fazendo uma alusão ao Palácio das Esmeraldas, o sangue do próprio agente de segurança, disposto a derramá-lo para cumprir sua missão, e o amarelo também da Bandeira do Estado, representando as riquezas moral, cultural e material guardadas pelos integrantes do Gabinete Militar da Governadoria;

IIo Passador terá o comprimento de 30 (trinta) mm por 10 (dez) mm de largura, recoberto pela fita descrita no inciso anterior, possuindo também a figura do Grifo reproduzida em material dourado em alto relevo, centralizada, com moldura em borda dourada de 1 (um) mm;
IIIo Botão, em forma de círculo, com diâmetro de 10 (dez) mm, será confeccionado em gorgorão de seda, externamente nas cores amarela e verde-esmeralda, com o centro em vermelho-sangue, adornado por uma miniatura do Grifo em alto relevo, feita de metal dourado.
Art. 8.
Para cada Medalha será expedido um Diploma, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.

Art. 8o Para cada Medalha será expedido um Diploma, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Chefe do Gabinete Militar.

Parágrafo únicoO Diploma de que trata este artigo será entregue, juntamente com a Medalha, o Passador e o Botão, em solenidade.
Art. 9.
A entrega da MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO será feita conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 31 de julho, data do aniversário da Secretaria de Estado da Casa Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.

- Redação dada pela Lei no 22.797, de 21-6-2024. A entrega da Medalha do Guardião será feita conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 31 de julho, data do aniversário da Secretaria de Estado da Casa Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017. A entrega da Medalha do Guardião será feita conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 31 de julho, data do aniversário do Gabinete Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.

Art. 10.
A medalha do Guardião será envergada de acordo com o prescrito nos regulamentos e no cerimonial militar.
Art. 11.
Botão correspondente à Medalha do Guardião será usado nas vestes civis, a critério do agraciado, fixado na lapela esquerda do traje.
Art. 12.
A Medalha, o Passador e o Botão serão fornecidos aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição deles correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Secretaria de Estado da Casa Militar.

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.

A Medalha, o Passador e o Botão serão fornecidos aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios do Gabinete Militar da Governadoria.

Art. 13.
No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a Medalha será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal.
Art. 14.
Se o detentor da Medalha vier a falecer, será ela transferida, com o respectivo Diploma, à viúva ou ao seu herdeiro legal.
Art. 15.
A concessão da Medalha não obsta a concessão das medalhas existentes nas Corporações Militares Estaduais, ou vice-versa, pela prática do mesmo ato.
Art. 16.
s casos omissos serão solucionados pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

- Redação dada pela Lei no 19.685 de 21-6-2017.

s casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria.

Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 5-2-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5-2-2004.

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