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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19685, de 21 de junho de 2017

Nº 19685/2017

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Art. 1.
A Lei nº 14.711, de 30 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Estado da Casa Militar, a Medalha do Guardião.

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.711, de 30 de janeiro de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
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IIIde que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade, para a Casa Militar ou para o Estado;

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Art. 4.
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§ 1º.....................................................
Imínimo de 03 (três) anos de efetivo serviço prestados na respectiva corporação;
IIestar classificado, no mínimo, no comportamento bom, se praça, e conduta recomendável, para oficial, e não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Justificação;

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VIIcontribuição expressiva e relevante para o engrandecimento da Casa Militar;
VIIInão estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IXpara militares que não pertençam ao efetivo da Casa Militar, mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado na respectiva corporação.

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Art. 5.
A apuração de ação meritória e dos bons e relevantes serviços competirá à Comissão designada pelo Secretário-Chefe da Casa Militar, presidida por ele e composta por mais 04 (quatro) membros, sendo dois Oficiais e duas Praças.

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Art. 6.
A competência para a concessão e entrega da Medalha é do Governador do Estado ou do Secretário-Chefe da Casa Militar.
Art. 7.
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Ia Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pela Secretaria de Estado da Casa Militar, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê-se o contorno do mapa do Estado de Goiás sobreposto pela figura de um Grifo, animal fantástico que possui corpo de leão e cabeça de águia, a qual, segundo a mitologia, era o guardião dos templos dos deuses e dos seus tesouros ali guardados; a águia representa ainda a vigília, a atenção dispensada pelo agente de segurança no serviço de proteção às autoridades, enquanto o leão representa a força, a coragem e a agilidade que caracterizam atributos essenciais de um guardião. No verso da medalha, leem-se a inscrição CASA MILITAR e os dizeres MEDALHA DO GUARDIÃO, em fonte arial; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30mm (trinta milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, despontada na sua parte inferior em forma de bisel, contendo, na parte central, um colchete de 08mm (oito milímetros) de diâmetro externo por 06mm (seis milímetros) de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listas verticais, de igual largura, nas cores verde-esmeralda, vermelho-sangue e amarela, as quais representam o verde da Bandeira do Estado, fazendo uma alusão ao Palácio das Esmeraldas, o sangue do próprio agente de segurança, disposto a derramá-lo para cumprir sua missão, e o amarelo, também da Bandeira do Estado, representando as riquezas moral, cultural e material guardadas pelos integrantes da Casa Militar;

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Art. 8.
Para cada Medalha será expedido um Diploma, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

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Art. 9.
A entrega da Medalha do Guardião será feita conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 31 de julho, data do aniversário da Secretaria de Estado da Casa Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.

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Art. 12.
A Medalha, o Passador e o Botão serão fornecidos aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição deles correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Secretaria de Estado da Casa Militar.

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Art. 16.
s casos omissos serão solucionados pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

........................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-06-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.

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