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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22797, de 21 de junho de 2024

Nº 22797/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.711, de 30 de janeiro de 2004, que institui, no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Medalha do Guardião instituída pela Lei nº 14.711, de 30 de janeiro de 2004, passa a ter a denominação de “Medalha do Mérito Guardião”.
Art. 2.
A Lei nº 14.711, de 30 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Estado da Casa Militar, a MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO.” (NR)

“Art. 2º A MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO destina-se a agraciar indivíduos civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

§ 1ºNa apuração do mérito para a concessão da MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO para o pessoal militar por bons e relevantes serviços prestados, serão observados os seguintes critérios:

...................................................................................................................................

§ 2ºPara a concessão da MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO ao pessoal civil não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 1º deste artigo.” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

Ia Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pela Secretaria de Estado da Casa Militar, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê– se o contorno do mapa do Estado de Goiás sobreposto pela figura de um Grifo, animal fantástico que possui corpo de leão e cabeça de águia, a qual, segundo a mitologia, era o guardião dos templos dos deuses e dos seus tesouros ali guardados; a águia representa ainda a vigília, a atenção dispensada pelo agente de segurança no serviço de proteção às autoridades, enquanto o leão representa a força, a coragem e a agilidade que caracterizam atributos essenciais de um guardião. No verso da medalha, leem– se a inscrição CASA MILITAR e os dizeres MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO, em fonte arial; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30mm (trinta milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, despontada na sua parte inferior em forma de bisel, contendo, na parte central, um colchete de 08mm (oito milímetros) de diâmetro externo por 06mm (seis milímetros) de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá– la; a fita apresentará 03 (três) listas verticais, de igual largura, nas cores verde– esmeralda, vermelho– sangue e amarela, as quais representam o verde da Bandeira do Estado, fazendo uma alusão ao Palácio das Esmeraldas, o sangue do próprio agente de segurança, disposto a derramá– lo para cumprir sua missão, e o amarelo, também da Bandeira do Estado, representando as riquezas moral, cultural e material guardadas pelos integrantes da Casa Militar;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º A entrega da MEDALHA DO MÉRITO GUARDIÃO será feita conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 31 de julho, data do aniversário da Secretaria de Estado da Casa Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de junho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

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