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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14638, de 30 de dezembro de 2003

Nº 14638/2003

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Art. 1. Art. 31. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 31 da Lei n. 14.492, de 25 de julho de 2003.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 31 da Lei n. 14.492, de 25 de julho de 2003, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 31.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido das últimas reconhecimento de utilidade pública no âmbito estadual e que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura ou esporte. Fica vedada, também, a destinação de recursos para pessoa física, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

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