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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17579, de 30 de janeiro de 2012

Nº 17579/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei no 14.629, de 24 de dezembro de 2003, que assegura direito às pessoas portadoras de deficiência física .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1o da Lei no 14.629, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do referido artigo para § 1o:

“Assegura direito às pessoas portadoras de deficiência.” (NR)

“Art. 1o Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, o direito à matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

§ 1ºO direito assegurado neste artigo deverá ser exercido, pelo interessado, dentro do período de matrícula fixado pela Diretoria da Escola, respeitado o limite de vagas existentes na respectiva unidade.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se deficiência toda aquela assim definida pela Organização Mundial de Saúde, cujos portadores necessitem de assistência especial decorrente de problemas motores, mentais, auditivos e ou má formação congênita.

..................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-01-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2012.

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