Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14456, de 20 de junho de 2003
Nº 14456/2003
- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015, art. 1º, I, "b", 2.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.546, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
NOTA: Regulamentada pelos Decretos nº 5834/03 e 5933/04
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015, art. 1º, I, "b", 2.
- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015, art. 1º, I, "b", 2.
- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015, art. 1º, I, "b", 2.
I – redução para até 50% (cinqüenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, na importação de serviços ou mercadorias que não possuam similares produzidos no País, destinados exclusivamente a projeto esportivo aprovado pela AGEL;
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, V.
- Redação dada pela Lei nº 18.027, de 22-05-2013. crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto.
- Redação dada pela Lei nº 18.027, de 22-05-2013.
Os beneficiários previstos neste artigo destinam-se aos contribuintes do ICMS que cumprirem as condições estabelecidas na legislação tributária.
- Acrescido pela Lei nº 18.027, de 22-05-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.027, de 22-05-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.027, de 22-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27-05-2015, art. 1º, I, "b", 2.
- Redação dada pela Lei nº 18.027, de 22-05-2013. critérios quantitativos pela natureza e finalidade do desporto, sendo que 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados ao desporto praticado de forma profissional, 15% (quinze por cento) para ações desportivas relacionadas às pessoas com deficiência e 75% (setenta e cinco por cento) ao desporto praticado de forma não profissional;
- Redação dada pela Lei nº 17.906, de 27-12-2012. critérios quantitativos pela natureza e finalidade do desporto, sendo que 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados ao desporto praticado de forma profissional e 90% (noventa por cento) ao desporto praticado de forma não profissional;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 30-09-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2003.