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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18027, de 22 de maio de 2013

Nº 18027/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do art. 10 e o seu parágrafo único e a alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
.....................................................................

.................................................................................

IIcrédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto.
Parágrafo únicoNa execução do disposto no “caput” deste artigo observar-se-á o seguinte:
Ios benefícios nele previstos destinam-se aos contribuintes do ICMS que cumprirem as condições estabelecidas na legislação tributária;
IIdependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido na parte final do inciso II poderá ser acrescido até o valor correspondente a 2/5 (dois quintos) do limite anual ali previsto;
IIIna ocorrência da hipótese de que trata o inciso II, o percentual constante do § 5º do art. 5º fica alterado para 60% (sessenta por cento).” (NR)

“

Art. 11.
........................................................................

.....................................................................................

II.................................................................................
a)critérios quantitativos pela natureza, finalidade, importância e excepcionalidade para modalidade esportiva contemplada;

...........................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2013.

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