Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3074, de 21 de novembro de 1988
Nº 3074/1988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES CAPÍTULO II – Dos Deveres do Proprietário CAPÍTULO III – Da Prevenção e do Combate da Febre CAPÍTULO IV – Dos Registros Genealógicos CAPÍTULO V – Das Exposições, Feiras, Leilões, CAPÍTULO VI – Dos Documentos Zoossanitários CAPÍTULO VII – Das Interdições de Áreas e Propriedades CAPÍTULO VIII – Do Trânsito de Animais CAPÍTULO IX – Das Exigências de Documentos CAPÍTULO X – Dos Estabelecimentos Abatedores CAPÍTULO XI – Da Fiscalização da Conservação e CAPÍTULO XII – Da Prestação de Serviço Pela S.P.A. CAPÍTULO XIII – Do Credenciamento de Médicos Veterinários CAPÍTULO XIV – Das Penalidades CAPÍTULO XV – Dos Autos de Infração CAPÍTULO XVI – Disposições GeraisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.074, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988.
- Vide Lei nº 13.443, de 19-01-1999.
Regulamento a Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da anemia infecciosa equina e das demais doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4659783/88,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ângelo Rosa Ribeiro
(D.O. de 25-11-1988)
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES
XVIII - estomatite vesicular: nos ruminantes e suínos.
CAPÍTULO II
Dos Deveres do Proprietário
CAPÍTULO III
Da Prevenção e do Combate da Febre
SEÇÃO I
Da Notificação
SEÇÃO II
Da Prevenção e do Combate da Febre Aftosa
SEÇÃO III
Da Prevenção e do Combate da
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
SEÇÃO IV
Da Prevenção e do Combate à Brucelose
SEÇÃO V
Da Prevenção e do Combate das
CAPÍTULO IV
Dos Registros Genealógicos
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. - Na hipótese da propriedade não se enquadrar nas disposições deste artigo, a S.P.A. poderá solicitar ao MA o cancelamento do seu credenciamento.
CAPÍTULO V
Das Exposições, Feiras, Leilões,
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. - O controle e a inspeção sanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem exposições, feiras, leilões, vaquejadas, torneios leiteiros, rodeios, cavalhadas e outras concentrações de animais serão executados por Médicos Veterinários, sob a supervisão dos serviços oficiais.
CAPÍTULO VI
Dos Documentos Zoossanitários
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE - até 30 (trinta) meses, a contar da data da vacinação;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL - de 7 (sete) dias.
CAPÍTULO VII
Das Interdições de Áreas e Propriedades
CAPÍTULO VIII
Do Trânsito de Animais
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa - para os animais em trânsito intra-estadual e destinados ao abate para o consumo interno;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. quanto às espécies animais a que se refere o item anterior destinados à reprodução e direcionados a exposições, feiras e leilões, serão exigidos, além dos documentos ali referidos, os seguintes:
1. Certificado de Vacinação Contra a Peste Suína Clássica, para machos e fêmeas;
2. Resultado Negativo do Exame Laboratorial para Diagnóstico da Brucelose, para machos e fêmeas;
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal;
CAPÍTULO IX
Das Exigências de Documentos
CAPÍTULO X
Dos Estabelecimentos Abatedores
CAPÍTULO XI
Da Fiscalização da Conservação e
CAPÍTULO XII
Da Prestação de Serviço Pela S.P.A.
CAPÍTULO XIII
Do Credenciamento de Médicos Veterinários
CAPÍTULO XIV
Das Penalidades
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 4º do art.13;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 5º do art. 25;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência:
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no art. 5º;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art. 13;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art. 25;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item III do § 1º do art. 11;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item VI do § 1º do art. 11;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item I do art. 15;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989. aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item II do art. 15;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.
CAPÍTULO XV
Dos Autos de Infração
CAPÍTULO XVI
Disposições Gerais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1988.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.