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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18103, de 18 de julho de 2013

Nº 18103/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alteração na Lei nº 13.196, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária das empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 13.196, de 29 de dezembro de 1997, fica assim redigido:

“Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei, em face da excepcionalidade de sua autorização, não poderão ter duração superior a 01 (um) ano, salvo no caso de contratos de trabalho por prazo determinado relacionados a programas habitacionais e de regularização fundiária, de interesse social, hipótese em que o mencionado prazo poderá ser prorrogado por igual período.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 14 de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-07-2013 ) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-07-2013.

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