Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23866, de 24 de novembro de 2025
Nº 23866/2025
Art. 1.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, assim declarada, as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado de Goiás poderão celebrar contratos individuais de trabalho, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, observadas as disposições legais que regem a matéria.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária das empresas públicas e das sociedades de economia mista, também revoga a Lei nº 13.196, de 29 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios das empresas públicas e das sociedades de economia mista, nos casos:
Iemergenciais, de calamidade pública ou equivalentes;
IIde estudo para a elaboração de projetos de implementação do desenvolvimento econômico ou de serviços públicos; e
IIIde atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal ou enquanto perdurar a necessidade transitória, para evitar o colapso das atividades relacionadas às competências, ao desenvolvimento econômico e aos serviços prestados pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, incluídas as exigências:
a)técnicas especializadas para a implantação de unidades recém-criadas ou de novas atribuições ou aquelas decorrentes do aumento transitório do volume de trabalho;
b)de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado e com a admissão de pesquisador ou de técnico formado em área tecnológica de nível intermediário ou superior;
c)de atividades que se tornarão obsoletas em curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que tornarão desvantajoso o provimento de empregos públicos em relação às contratações de que trata esta Lei;
d)preventivas temporárias para conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde da população;
e)técnicas especializadas em tecnologia da informação;
f)de serviços de engenharia; ou
g)de serviços destinados ao imediato atendimento à população.
§ 1ºOs contratos por tempo determinado de que trata esta Lei poderão ser celebrados por até 2 (dois) anos.
§ 2ºEm caso de contratação por tempo inferior ao estabelecido no § 1º, poderá ser celebrada única prorrogação, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 3.
A declaração da necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 1º desta Lei será efetivada pelo titular da empresa estatal e divulgada inclusive no Diário Oficial do Estado, e dela constarão também a tipificação apresentada no art. 2º desta Lei e as funções necessárias ao devido atendimento.
Art. 4.
O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito com a declaração da necessidade temporária de excepcional interesse público e indispensavelmente por processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, com critérios claros e objetivos de seleção.
§ 1ºO processo seletivo especificado no caput deste artigo será realizado por comissão especial instituída unicamente para esse fim, que definirá as etapas do certame a serem fixadas em edital, e ele especificará, no mínimo:
Ias denominações das funções temporárias, as atribuições a serem desempenhadas, os requisitos e os perfis profissionais necessários, o número de vagas e a remuneração;
IIos requisitos mínimos de habilitação no processo seletivo; e
IIIos critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas.
§ 2ºNos casos de certame sem prova, serão realizadas, pelo menos, etapas de análise curricular e de entrevistas com critérios de pontuação objetiva.
§ 3ºPara os casos emergenciais, de calamidade pública ou equivalentes ou para os serviços destinados ao imediato atendimento à população, conforme está previsto no inciso I e na alínea “g” do inciso III do art. 2º desta Lei, poderá ser excetuada a realização do processo seletivo simplificado de que trata este artigo, com a devida justificativa.
§ 4ºNa situação do § 3º deste artigo poderá, alternativamente, ser realizado edital de processo seletivo simplificado para banco de credenciamento, o qual conterá os requisitos do § 1º deste artigo, exceto o número de vagas.
Art. 5.
Os contratos serão efetivados e firmados com a observância do disposto nesta Lei, e a contratação estará condicionada à garantia da disponibilidade orçamentária.
§ 1ºOs contratos deverão seguir minuta-padrão previamente analisada pela área jurídica da empresa estatal.
§ 2ºFica vedada a contratação retroativa, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 6.
É proibida, nos termos desta Lei, a contratação de servidores ativos da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendidos os contratos temporários, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1ºSem prejuízo à nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 2ºA vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às formas de acumulação de cargos legalmente permitidas, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7.
É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma empresa estatal, exceto com a aprovação em outro processo seletivo simplificado e observado o prazo superior a 6 (seis) meses do término do anterior.
Art. 8.
A remuneração e as vantagens do pessoal contratado nos termos desta Lei serão estabelecidas no edital e no contrato, assegurados, no mínimo, os direitos trabalhistas previstos na legislação.
Parágrafo únicoNos casos em que a prestação de serviço não exigir tempo integral, por decorrer de necessidade administrativa eventual, e conforme for definido no edital de chamamento público, o pagamento poderá ser efetuado por hora de trabalho, de acordo com a produtividade.
Art. 9.
O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, de que tratam o art. 201 da Constituição Federal e a Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 10.
contrato firmado nos termos desta Lei será rescindido, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo contratual; ou
IIpor iniciativa do contratante se o contratado incorrer nas faltas graves indicadas no art. 482 da CLT.
Parágrafo únicoO acerto das verbas rescisórias será efetivado nos termos da legislação trabalhista.
Art. 11.
tempo de serviço prestado em virtude da contratação conforme esta Lei será contado para todos os efeitos legais, salvo disposição legal específica em sentido contrário.
Art. 12.
s atuais contratos de trabalho por tempo determinado celebrados pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista do Estado de Goiás antes da vigência desta Lei, se estiverem em vigor e não tiverem sido prorrogados, poderão ter sua prorrogação até o prazo total de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 13.
Fica revogada a Lei nº 13.196, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado