- A implantação e a execução do Programa competirão à Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP, que, para o desempenho de tarefas especificas, poderá contar com a colaboração de órgãos e entidades públicas e privadas, os quais atuarão segundo atribuições estabelecidas em convênios que forem firmados.Parágrafo único- Além de outras tarefas necessárias à implantação e execução do Programa, a EMOP terá a seu cargo:
Ilevantar a demanda habitacional nos municípios do Estado de Goiás:
IIdefinir as áreas dos empreendimentos;
IIIestudar sua viabilidade sócio-econômica;
IVelaborar os respectivos projetos e complementos técnicos;
Vpromover gestões junto às Prefeituras Municipais ou entidades e pessoas, visando a obtenção de terrenos para implantação do Programa.
VIadquirir, mediante licitação, todos os materiais a serem aplicados na construção das casas e, quando necessário, contratar serviços especializados;
VIIdivulgar o Programa nas comunidades, em conjunto com as Prefeituras, entidades e associações locais;
VIIIcadastrar, em conjunto com as Prefeituras e o Agente Financeiro especifico, os candidatos à moradia, tornando públicos os critérios preestabelecidos para sua habilitação final;
IXselecionar os candidatos cadastrados diretamente ou por convênio;
Xcom o objetivo de que redes de água e de energia elétrica sejam instaladas, com a devida oportunidade, em todos os loteamentos destinados ao programa, articular-se com o Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO e a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, ou com outros órgãos que sejam responsáveis por aqueles serviços no municípios de situação de cada loteamento;
XIviabilizar, junto ao Agente Financeiro, recursos necessários à consecução do objeto deste decreto;
XIIapós a conclusão dos Conjuntos Habitacionais, a Empresa Estadual de Obras Publicas, em conjunto com o Agente Financeiro especifico, segundo as normas do Programa, autorizará a entrega das casas construídas aos adquirentes, que terão um prazo Maximo de 15 (quinze) dias par instalarem-se na unidade, sob pena de serem substituídos por outras famílias cadastradas.