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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12331, de 14 de abril de 1994

Nº 12331/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa os valores das pensões especiais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As pensões especiais de que tratam as Leis nºs 9.598, de 10 de dezembro de 1984, 11.309, de 12 de setembro de 1990, e 11.314, também de 12 de setembro de 1990, a primeira, com redação dada pela Lei nº 11.303, de 28 de agosto de 1990, passam a ter o valor unitário e mensal de CR$ 64.243,50 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e três cruzeiros reais cinqüenta centavos).
Parágrafo único- Aos benefícios de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 19-04-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.

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