Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11303, de 28 de agosto de 1990
Nº 11303/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 11.306, DE 28 DE AGOSTO DE 1990.
- Vide Lei nº 11.191 de 14-05-1990.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.490, de 23 de julho de 1984.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 1º - Passam a compor o Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia as linhas de características urbanas que servem à Região Conurbada da Capital do Estado, compreendendo os Municípios de Aparecida de Goiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Hidrolândia, Aragoiânia e Bela Vista de Goiás, inclusive o Distrito de Caldazinha."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jandyr Montes Ferreira
(D.O. de 06-09-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.1990.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.