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Lei Estadual de Goiás nº 9598, de 10 de dezembro de 1984

Nº 9598/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.598, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

- Alterado os valores pela a Lei nº 12.331, de 14-04-1994

- Alterado os valores pela a lei nº 12.416, de 18-07-1994

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Concede pensão especial a ZILDA COSTA DE ALMEIDA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sra. ZILDA COSTA DE ALMEIDA uma pensão especial, no valor mensal sempre correspondente a 300 (trezentos) Bônus do Tesouro Nacional ou outro título que porventura vier a substituí-lo.

- Redação dada pela Lei nº 11.303, de 28-08-1990. - É concedida a ZILDA COSTA DE ALMEIDA 1 (uma) pensão especial, de valor mensal sempre equivalente a 2 (duas) vezes o salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O de 14-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.1984.

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