Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12313, de 28 de março de 1994
Nº 12313/1994
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 12.313, DE 28 DE MARÇO DE 1994.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.253, de 20-05-1994.
- Vide Decreto nº 8.222, de 07-08-2014.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre gratuidade e subsidio tarifários a usuários do Transporte Coletivo de Passageiro no Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB), Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 13.604, de 24-3-2000. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder transporte gratuito aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental ou renal e educandos do ensino básico, também carentes, até dez (10) anos de idade, no Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB), com ônus para o Estado, estendendo-se o benefício, ainda, quando necessário, aos acompanhantes dos mencionados deficientes.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
(D.O. de 31-03-1994)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 8222, de 7 de agosto de 2014
- Decreto Estadual de Goiás nº 6919, de 12 de maio de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 13604, de 24 de março de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5048, de 18 de maio de 1999
- Decreto Estadual de Goiás nº 4253, de 20 de maio de 1994 · 4 menções