Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8222, de 7 de agosto de 2014

Nº 8222/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece regras a serem observadas na execução dos atos normativos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
Na execução da Lei n. 12.313, de 28 de março de 1994, que dispõe sobre gratuidade e subsídio tarifários a usuários do Transporte Coletivo de Passageiros na Região Metropolitana de Goiânia, bem como do Decreto n. 4.253, de 20 de maio de 1994, que a regulamentou, observar-se-ão as seguintes regras:
Io custo mensal da gratuidade e do subsídio tarifários para o Estado de Goiás não poderá exceder a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
IIo valor mensal a ser efetivamente despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifário, observando o limite fixado no inciso I, será estabelecido a partir de estudos a serem realizados pela Secretaria de Governo, levando em consideração o universo de beneficiários e o custo negociado da tarifa;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.243, de 10-09-2014. o valor mensal a ser efetivamente despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifários, observado o limite fixado no inciso I, será estabelecido a partir de estudos a serem realizados pela Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, conjuntamente com a Secretaria de Governo, levando em consideração o universo de beneficiários e o custo negociado da tarifa;

IIIos recursos necessários para o financiamento dos gastos com gratuidade e subsídio tarifários a expensas do Estado de Goiás advirão do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS-, instituído pela Lei n. 14.469, de 16 de julho de 2003;
IVdurante o período abrangido pela retroatividade decorrente do disposto no art. 2º, o valor mensal a ser despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifários é o previsto no inciso I;
Vas despesas decorrentes da execução deste Decreto serão empenhadas pela Secretaria de Governo, em conformidade com o disposto no inciso III.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.243, de 10-09-2014. as despesas decorrentes da execução deste Decreto serão empenhadas à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de agosto de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-08-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.