Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13604, de 24 de março de 2000
Nº 13604/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 12.313, de 28 de março de 1994.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder transporte gratuito aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental, ou renal e educandos do ensino básico, também carentes, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no Sistema Integrado de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, com ônus para o Estado, estendendo-se o benefício, ainda, quando necessário, aos acompanhantes dos mencionados deficientes.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 31-03-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.