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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13604, de 24 de março de 2000

Nº 13604/2000

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 12.313, de 28 de março de 1994.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º, “caput”, da Lei nº 12.313, de 28 de março de 1994, fica assim redigido:

“Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder transporte gratuito aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental, ou renal e educandos do ensino básico, também carentes, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no Sistema Integrado de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, com ônus para o Estado, estendendo-se o benefício, ainda, quando necessário, aos acompanhantes dos mencionados deficientes.

....................................................................................”

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 31-03-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2000.

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