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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11870, de 28 de dezembro de 1992

Nº 11870/1992

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante enumeradas da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 13 -...........................................................................................................................................

Ida entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior;

...........................................................................................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 29.
-..............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Ina importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

...........................................................................................................................................................

IVaquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

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Art. 44.
-................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º-....................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VIimportador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

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§ 2º- O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.
§ 3º- Equipara-se ao importador o adquirente em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

...........................................................................................................................................................

Art. 168.
- ...........................................................................................................................................
§ 1º- A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, instituída pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme o estabelecido no Regulamento.
§ 2º- Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente:
Ide acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR;
IIcom base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

..........................................................................................................................................................."

Art. 2.
- O crédito tributário, correspondente aos juros de mora acumulados até 1º de janeiro de 1993, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 3.
- O disposto no Título IV do Livro Segundo do Código Tributário do Estado de Goiás aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica .

- Revogado pela Lei nº 16.169, de 11-12-2007, art. 2º, I.

Art. 4.
- Fica revogado o art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias dezembro de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O. de 29-12-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1992.

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