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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15707, de 28 de junho de 2006

Nº 15707/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O contribuinte do ICMS que, até o dia 31 de março de 2006, tenha usufruído de benefício ou incentivo fiscal condicionado à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, sem o pagamento da referida contribuição, poderá regularizar sua situação, desde que essa fruição ainda não tenha sido objeto de autuação pelo fisco estadual, observado o seguinte:
Isobre o valor da contribuição atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, conforme previsto na legislação tributária, incidem juros e multa de mora, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992;
IIsobre o valor da contribuição apurado na forma prevista no inciso I incide desconto correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento);
IIIo pagamento da contribuição deve ser efetuado até o dia 31 de julho de 2006.
Art. 2.
O contribuinte interessado deve apurar e pagar a referida contribuição independentemente de qualquer autorização ou verificação prévia por parte da administração tributária.
Parágrafo únicoPara apuração e pagamento do valor da contribuição o contribuinte deve, para cada mês em que tenha havido utilização de benefício fiscal:
Ielaborar demonstrativo no qual conste, por dispositivo legal concessivo, o valor do benefício fiscal utilizado, bem como do valor da contribuição devida ao PROTEGE GOIÁS;
IIefetuar o pagamento em documento de arrecadação distinto.
Art. 3.
O pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS na forma prevista nesta Lei não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências previstas na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.
Art. 4.
O desconto previsto no inciso II do art. 1º não autoriza a restituição ou compensação dos valores de contribuição ao PROTEGE GOIÁS porventura pagos.
Art. 5.
Fica convalidada a fruição dos benefícios fiscais correspondentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS paga na forma prevista nesta Lei.
Art. 6.
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 26 de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 29-06-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2006.

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