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Lei Estadual de Goiás nº 11721, de 15 de maio de 1992

Nº 11721/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.721, DE 15 DE MAIO DE 1992.

- Vide Leis nºs 11.916, de 25-03-1993 e 13.115, de 16-07-1997.

- Vide Decreto nº 3.820 / 1992.

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, firmar acordo de parcelamento de dívidas para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 149 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Haley Margon Vaz

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 19-05-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.05.1992.

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