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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3820, de 1 de julho de 1992

Nº 3820/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a delegação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, ocmo representante do Poder Executivo, firmar acordo de parcelametno de dívidas para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 149 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991.
Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo outroga, ainda, competência, à autoridade deseignada para a prática de todos os atos necessários ao cumprimento da Lei nº 11.721, de 15 de maio de 1992.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D. O. de 7-7-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-7-1992.

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