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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13115, de 16 de julho de 1997

Nº 13115/1997

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.115, DE 16 DE JULHO DE 1997.

- Vide Lei nº 11.721, de 15-05-1992.

Autoriza a assunção, pelo Estado de Goiás, das dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Estado de Goiás autorizado a assumir, através da Chefia do Poder Executivo, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e nas condições estabelecidas na legislação federal pertinente ,as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo, para tanto, utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios que vierem a ser acordadas com aquele Instituto, incluídos eventuais valores moratórios.
Parágrafo único- Na hipótese de assunção de dívidas de que trata este artigo, o Estado sub-rogar-se-á nos direitos correspondentes aos respectivos créditos de suas controladas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes

Ovídio Antônio de Ângelis

(D.O. de 22-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1997.

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