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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3764, de 3 de abril de 1992

Nº 3764/1992

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Art. 1.
- A produtividade é a demonstração positiva, pelo servidor, no exercício de suas atividades, de compreensão de deveres, qualificação para o desempenho de suas atribuições, ética profissional, eficiência, espírito de colaboração, na sua efetiva participação para que a instituição policial alcance os objetivos fins de sua existência.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece critérios para aferição de produtividade dos servidores policiais civis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº 7941153 e nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.676, de 3 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
- A produtividade do servidor será apurada em pontos positivos e negativos de acordo com os critérios definidos neste decreto.
Art. 3.
- Os pontos positivos decorrerão da atuação do servidor no exercício do cargo, bem como do preenchimento dos requisitos indispensáveis a esse exercício e serão apurados segundo a qualidade e a quantidade do trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento k, o trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
§ 1º- Para cada um dos fatores relacionados neste artigo serão fixados cinco (05) graus de avaliação: a) ruim; b) regular; c) bom; d) ótimo; e) excelente.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo:
a)a qualidade do trabalho será considerada tendo em vista o grau de exatidão, a precisão e apresentação, podendo, se for o caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente executado;
b)a quantidade do trabalho será apreciada em face da produção diária ou noutra unidade adequada, comparada aos padrões desejados;
c)auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo servidor para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem;
d)iniciativa é a capacidade de pensar e agir com senso comum na falta de normas e processos de trabalho previamente determinados, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;
e)tirocínio é a capacidade demonstrada pelo servidor para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar;
f)colaboração é a qualidade demonstrada pelo servidor de cooperar com a chefia e com os colegas na realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício;
g)ética profissional é a capacidade de discrição demonstrada pelo servidor no exercício de sua atividade, ou em razão dela, assim como de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e as partes;
h)conhecimento do trabalho é a capacidade demonstrada pelo servidor para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com plena ciência dos métodos e técnicas utilizadas;
i)aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo servidor, de capacidade para melhorar o desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquirido por intermédio de estudos ou trabalhos específicos, bem como através de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados na Academia de Polícia de Goiás ou em instituições oficiais congêneres nacionais ou estrangeiros;
j)compreensão dos deveres é a noção de responsabilidade e seriedade com que o servidor desempenha suas atribuições.
Art. 4.
- Os pontos negativos resultarão da falta de assiduidade, impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo:
a)a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço;
b)a impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas;
c)a indisciplina será apurada tendo-se em vista as penalidades de advertência verbal, repreensão, suspensão e destituição de função.
§ 2º- Serão computados os seguintes pontos negativos:
a)dois (02) para cada falta ao serviço;
b)um (01) para cada entrada tardia ou saída antecipada;
c)cinco (05) para cada advertência verbal;
d)dez (10) para cada repreensão;
e)cinco (05) para cada dia de suspensão, mesmo que convertida em multa;
f)cem (100) para cada destituição de função.
§ 3º- A atribuição de pontos, pelo chefe imediato, sem a observância dos critérios previstos neste decreto, importará na computação de cem (100) pontos negativos na aferição final de sua produtividade, sem prejuízo das providências disciplinares e penais cabíveis.
Art. 5.
- A produtividade será aferida, mensalmente, pela Comissão Permanente de Avaliação, através de Boletim próprio, que será preenchido pelo chefe imediato do servidor, que se utilizará dos critérios objetivos e subjetivos disponíveis, sem prejuízo de outras fontes de indagação para formação de final convicção.
Art. 6.
- Para cada grau de avaliação dos fatores qualidade do trabalho, quantidade do trabalho, ética profissional e compreensão dos deveres, corresponderá uma seriação de valores que variará de dois (02) a dez (10) pontos; para cada grau de avaliação dos demais fatores, corresponderá uma seriação de valores de um (01) a cinco (05) pontos, conforme o respectivo preenchimento.
Art. 7.
- O índice de produtividade do servidor 4esultará da soma algébrica dos pontos positivos, deduzindo-se os pontos negativos.
Art. 8.
- A gratificação de produtividade é devida ao servidor, nas seguintes proporções:
a)de zero (0) a cinqüenta (50) pontos, zero por cento;
b)de cinqüenta e um (51) a cem (100) pontos, dez (10) por cento;
c)de cento e um (101) a cento e cinqüenta (150) pontos, quinze (15)

por cento;

d)de cento e cinqüenta e um (151) a duzentos (200) pontos, vinte e cinco (25) por cento;
e)de duzentos e um (201) a duzentos e cinqüenta (250) pontos, cinqüenta (50) por cento;
f)de duzentos e cinqüenta e um (251) a trezentos (300) pontos, oitenta (80) por cento.
Art. 9.
- O servidor fará jus a gratificação de produtividade no mesmo valor da percebida no mês anterior, nos casos de afastamento decorrente de:
a)férias;
b)licença de gala;
c)licença de luto;
d)licença para prestação de serviço militar obrigatório;
e)licença para tratamento de saúde;
f)licença-prêmio;
g)licença para repouso à gestante;
h)licença por motivo de doença em família, na forma estatutária;
i)convocação para o júri;
j)missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo;
l)período de trânsito;
m)função eletiva;
n)missão especial por expressa determinação superior.
Art. 10.
- Aos inativos e pensionistas existentes até a data da vigência deste decreto será atribuído o percentual máximo da gratificação de produtividade, para os servidores que se inativarem e aos futuros pensionistas, após a vigência deste decreto, será atribuída a gratificação de produtividade no valor correspondente ao percentual médio obtido nos últimos doze (12) meses ou, se for o caso, dos últimos meses em que a tiver percebido.
Art. 11.
- Os ocupantes de cargos de direção superior farão jus ao percentual máximo da gratificação de produtividade.
Art. 12.
- Da aferição procedida pela Comissão Permanente de Avaliação caberá recurso ao Diretor-Geral da Polícia Civil, que decidirá, liminarmente, quanto à sua aceitação.
Parágrafo único- A decisão proferida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil será de caráter irrecorrível.
Art. 13.
- A Comissão Permanente de Avaliação será instituída por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 14.
- Até o dia dez (10) de cada mês as Superintendências encaminharão à Comissão Permanente de Avaliação mapas estatísticos de produtividade dos órgãos subordinados, relativos ao mês anterior, acompanhados de cópias de todo e qualquer trabalho que permita apreciação objetiva nos termos dos arts. 3º, § 2º, alíneas "a" e "b", e 5º deste decreto.
Art. 15.
- Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.676, de 3 de abril de 1992, a gratificação objeto deste regulamento, acrescida da remuneração de que trata o parágrafo único do art.1º do mencionado diploma legal, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do que perceber, a título de vencimento e gratificação de representação, o Secretário de Estado.
Art. 16.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D. O. de 09-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-04- 1992.

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