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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3763, de 3 de abril de 1992

Nº 3763/1992

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Art. 1.
- A apuração do trabalho mensal do Procurador do Estado, para efeito de gratificação de produtividade, será feita pelo sistema de pontos, atribuídos com base nos critérios de assiduidades, pontualidades e qualidade e tipicidade dos trabalhos realizados.
Parágrafo único- O cálculo de gratificação levará em conta os pontos obtidos pelo Procurador no mês anterior àquele a que se refere a remuneração.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece critérios para aferição de produtividade do pessoal que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8038821 e a autorização do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.676, de 3 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, competirá ao Procurador elaborar mensalmente relatório de suas atividades funcionais, com a discriminação e a natureza dos trabalhos executados, até o último dia do mês a que ele se referir, e encaminhá-lo à Chefia da Procuradoria especializada onde estiver lotado.
§ 1º- De posse do relatório, emitirá o Procurador-Chefe breve despacho acerca de seu conteúdo, devendo a esse fim acrescentar outras razões julgadas necessárias a seu esclarecimento, com a anotação obrigatória da assiduidade e pontualidade do Procurador.
§ 2º- O controle de assiduidade e pontualidade far-se-á vista de registro diário de freqüência.
Art. 3.
- O relatório, instruído na forma do § 1º do artigo anterior, será remetido ao Procurador-Geral do Estado até o dia 3 (três) do mês subseqüente àquele a que se referir.
Art. 4.
- Recebido o relatório, o Procurador-Geral atribuirá pontuação mensal ao Procurador do Estado.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados a assiduidade, a pontualidade, a produção, a natureza, a qualidade e o grau de dificuldade dos trabalhos executados.
§ 2º- serão atribuídos pontos até o limite de 100 (cem), referindo-se 50 (cinqüenta) pontos ao relatório e 50 (cinqüenta) à assiduidade e pontualidade.
§ 3º- Na apreciação, a cada falta não justificada ao expediente corresponderá a perda de 5 (cinco) pontos, considerando-se como 1 (uma) falta 3 (três) atrasos não justificados, ou saídas antecipadas.
§ 4º- O relatório será apreciado, para fim de pontuação, por comissão integrada pelos Procuradores-Chefes, pelo Chefe da Assessoria do Gabinete e presidida pelo Procurador-Geral.
Art. 5.
- Apurando o número de pontos de cada Procurador, o Procurador-0Geral do Estado editará ato estabelecendo a proporcionalidade da gratificação de 1 (um) a 100% (cem por cento), tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração básica.
Parágrafo único- O ato do Procurador-Geral fixará também a pontuação do Procurador:
Ino desempenho de funções de Chefia na Procuradoria-Geral do Estado e de assessoramento ao Gabinete de seu titular;
IIno exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta do Poder Executivo ou, ainda, colocado à disposição do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, em função de assessoramento, não podendo a pontuação a este atribuída ser inferior à de que trata o inciso precedente.
Art. 6.
- O Procurador fará jus a gratificação de produtividade no mesmo valor da percebida no mês anterior, nos casos de afastamento decorrente de:
Iférias;
IIlicença de gala;
IIIlicença de luto;
IVlicença para tratamento de saúde;
Vlicença-prêmio;
VIlicença para repouso à gestante;
VIIconvocação para o júri;
IXmissão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo;
Xfunção eletiva;
XImissão especial por expressa determinação superior.
Art. 7.
- Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.676, de 3 de abril de 1992, a gratificação objeto deste regulamento, acrescida da remuneração de que trata o parágrafo único do art. 1º do mencionado diploma legal, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do que perceber, a título de vencimento e gratificação de representação, o Secretário de Estado.
Art. 8.
- Aos inativos e pensionistas existentes até a data da vigência deste decreto será atribuído o percentual máximo da gratificação de produtividade, para os servidores que se inativarem e aos futuros pensionistas, após a vigência deste decreto, será atribuída a gratificação de produtividade no valor correspondente ao percentual médio obtido nos últimos doze (12) meses, ou, se for o caso, dos últimos meses em que a tiver percebido.
Art. 9.
- As disposições deste regulamento são extensivas aos Advogados da Procuradoria-Geral do Estado.

- Art. 9º revogado pelo Decreto nº 3.766, de 07 de abril de 1992.

Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D. O. de 13-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04- 1992.

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