Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3864, de 17 de setembro de 1992

Nº 3864/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.864, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

- Vide o Decreto nº 3.794, de 20-05-1992.

Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.656, de 26 de dezembro de 1991 e em consonância com o art. 2º da Lei nº 11.783, de 3 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, ficam reajustadas em função de seus atuais valores e de acordo com os correspondentes percentuais abaixo especificados:

VALOR DA PENSÃO

PERCENTUAL DE REAJUSTE

Iaté a importância de Cr$ 230.000,00

128%

IImais de Cr$ 230.000,00 até Cr$ 460.000,00 120% III - mais de Cr$ 460.000,00 até Cr$ 690.000,00 110% IV - mais de Cr$ 690.000,00 até Cr$ 920.000,00 100% V - mais de Cr$ 920.000,00 até Cr$ 1.150.000,00 95% VI - mais de Cr$ 1.150.000,00 até Cr$ 1.380.000,00 90% VII - mais de Cr$ 1.380.000,00 até Cr$ 1.610.000,00 85% VIII - mais de Cr$ 1.610.000,00 até Cr$ 1.840.000,00 80% IX - mais de Cr$ 1.840.000,00 até Cr$ 2.070.000,00 75% X - mais de Cr$ 2.070.000,00 até Cr$ 2.300.000,00 70% XI - mais de Cr$ 2.300.000,00 até Cr$ 2.530.000,00 65% XII - mais de Cr$ 2.530.000,00 até Cr$ 2.760.000,00 60% XIII - mais de Cr$ 2.760.000,00 até Cr$ 2.990.000,00 55% XIV - mais de Cr$ 2.990.000,00 até Cr$ 3.220.000,00 50% XV - mais de Cr$ 3.220.000,00 até Cr$ 3.450.000,00 45% XVI - mais de Cr$ 3.450.000,00 até Cr$ 40%
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica as pensões que, em razão de decisões judiciais, estejam vinculadas ao salário mínimo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos acréscimos financeiros dele decorrentes, na proporção de 40% (quarenta por cento), a 1º de agosto de 1992, e na dos restantes 60% (sessenta por cento), a 1º de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O. de 28-09-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-1992.

VALOR DA PENSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE
I - até a importância de Cr$ 230.000,00128%
II - mais de Cr$ 230.000,00 até Cr$ 460.000,00120%
III - mais de Cr$ 460.000,00 até Cr$ 690.000,00110%
IV - mais de Cr$ 690.000,00 até Cr$ 920.000,00100%
V - mais de Cr$ 920.000,00 até Cr$ 1.150.000,0095%
VI - mais de Cr$ 1.150.000,00 até Cr$ 1.380.000,0090%
VII - mais de Cr$ 1.380.000,00 até Cr$ 1.610.000,0085%
VIII - mais de Cr$ 1.610.000,00 até Cr$ 1.840.000,0080%
IX - mais de Cr$ 1.840.000,00 até Cr$ 2.070.000,0075%
X - mais de Cr$ 2.070.000,00 até Cr$ 2.300.000,0070%
XI - mais de Cr$ 2.300.000,00 até Cr$ 2.530.000,0065%
XII - mais de Cr$ 2.530.000,00 até Cr$ 2.760.000,0060%
XIII - mais de Cr$ 2.760.000,00 até Cr$ 2.990.000,0055%
XIV - mais de Cr$ 2.990.000,00 até Cr$ 3.220.000,0050%
XV - mais de Cr$ 3.220.000,00 até Cr$ 3.450.000,0045%
XVI - mais de Cr$ 3.450.000,00 até Cr$40%

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.