Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11695, de 14 de abril de 1992
Nº 11695/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 11.695, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
- Vide Lei nº 11.783 de 03-09-1992, art. 5º.
Concede abono ao pessoal do magistério público estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Professor Assistente “C” 499,71% b) Professor II e Professor Assistente D 504,71% c) Professor III 483,36% d) Professor IV 431,21% e) Professor V 328,51% f) Professor VI 288,88%
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos
(D.O. de 24-04-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1992.
| Professor Assistente “C” | 499,71% |
| b) Professor II e Professor Assistente D | 504,71% |
| c) Professor III | 483,36% |
| d) Professor IV | 431,21% |
| e) Professor V | 328,51% |
| f) Professor VI | 288,88% |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.