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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11414, de 22 de janeiro de 1991

Nº 11414/1991

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Art. 1.
- O Estado de Goiás elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, que conterá as diretrizes e metas das políticas mineral e de recursos hídricos, determinantes para os órgãos da administração pública direta o indireta e indicativas para o setor privado.
§ 1º- O Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais será elaborado sob a coordenação da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, ouvidos os órgãos que lhe são jurisdicionados, em consonância com o planejamento governamental global do Estado de Goiás.
§ 2º- O Plano a que se refere este artigo será submetido à Assembléia Legislativa;
Iaté o fim do primeiro quadrimestre do ano de início de cada período de governo;

- Revogado pela Lei nº 19.876, de 30-10-2017, art. 14.

IIpara fins de sua atualização, sempre que julgado necessário pelo Poder Executivo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.414, DE 22 DE JANEIRO DE 1991.

- Vide Decreto nº 4.711 de 17-09-1996.

Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras Providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta o eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Comporão o sistema de gestão dos recursos hídricos e minerais a Secretaria de Minas, Energia o Telecomunicações, os órgãos a ela jurisdicionados e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais, este último criado por força deste artigo.
§ 1º- A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, é o órgão executor do Código de Águas, no que competir ao Estado de Goiás, cabendo-lhe ainda:
Iadministrar a oferta e outorga do uso, para todos os fins, das águas de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União;
IIpromover o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de maneira a garantir o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
IIIcoordenar, tecnicamente, a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, na parte referente aos recursos hídricos e o seu sistema de gestão.
§ 2º- As atribuições, a composição e o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de organismos estaduais e municipais, bem como de entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico profissional, sindical e empresarial, diretamente relacionadas com os recursos hídricos, a geologia e os recursos minerais.
§ 3º- Dentre as atribuições dos Conselhos Estaduais referidos no "caput" deste artigo inclui-se, obrigatoriamente, a elaboração da proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.
Art. 3.
- A política de fomento à mineração, com recuperação do meio ambiente, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores, prevista no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será executada pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, por intermédio de convênio com a Metais de Goiás S/A - METAGO, de acordo com sua capacitação nos campos da ciência e tecnologia mineral.
Art. 4.
- Os programas especiais para o setor mineral, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, contemplando a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais, serão executados pela Metais S/A - METAGO.
Art. 5.
- O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, nos termos do parágrafo l° do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal especifica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será aplicado mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 11.548 de 26-12-1991. - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em seu território, ou da compensação financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal específica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais serão aplicados da seguinte forma:

I65% nas atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum;
II35% no desenvolvimento do setor mineral.
Parágrafo único- A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações e a Metais de Goiás S/A - METAGO além dos respectivos recursos financeiros consignados nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos nos programas para os setores de recursos hídricos e minerais, aplicarão, respectivamente, o produto dos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
Art. 6.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Metais de Goiás S/A - METAGO, a título de subvenção e para a aplicação em programas de fomento à mineração e em programas especiais para o setor mineral, os recursos financeiros consignados nos orçamentos estaduais com este fim, bem como o produto da arrecadação da compensação financeira devida ao Estado, tudo em conformidade com o definido nos arts. 3°, 4° e 5°, II, e parágrafo único, desta lei.
Art. 7.
- A competência do Estado de registrar, acompanhar o fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território será exercida pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicação - SMET, através de seus órgãos próprios, de acordo com normas e padrões que resguardem o interesse estadual e do povo goiano.
§ 1º- É também da competência da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, por seus órgãos próprios, a fiscalização referente à participação do Estado na exploração mineral o de potenciais hidroenergéticos executados em seu território ou da compensação financeira correspondente, prevista no § 1° do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás .
§ 2º- Para o exercício da competência de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET contará com recursos financeiros previstos nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais.
Art. 8.
- Os orçamentos estaduais consignarão as dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nassri Bittar

(D.O. de 28-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1991.

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