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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3608, de 6 de março de 1991

Nº 3608/1991

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.608, DE 06 DE MARÇO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 4.711, de 17-09-1996.

Regulamenta a Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7204620/91,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Do Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos e Minerais

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CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 5.
- As atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos são regulados pelo Decreto nº 2.972, de 15 de junho de 1988.

§ 1º - Constitui atribuição do Conselho deliberar acerca da proposta do Plano Estadual de recursos Hídricos e Minerais, na parte referente aos recursos hídricos, a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo Poder Executivo.

§ 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos contará com a participação dos organismos estaduais que fazem parte de sua composição atual, bem como:

I - do Superintendente ou representante da Superintendência de Recursos Energéticos da SMET;

II - do Presidente ou representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;

III - de 6 (seis) Prefeitos Municipais ou representantes de municípios nos quais os recursos hídricos tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana de Municípios - AGM em Assembléia Geral;

IV - dos Presidentes ou representantes das seguintes entidades:

a) Sindicato de Engenheiros no Estado de Goiás - SENGE;

b) Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo Centro-Oeste - SBG/NCO;

c) Associação Profissional dos Geólogos do Centro-Oeste - ACEGO;

d) Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

e) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - Núcleo do Centro-Oeste - ABAS/NCO.

§ 3º- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, pelo menos uma vez por ano e sempre que julgar necessário, realizará avaliação do desempenho da SMET, da GELG e do DAE, quanto ao cumprimento das diretrizes e metas da política de recursos hídricos do Estado de Goiás, nas suas respectivas áreas de competência, emitindo resolução específica de apoio e/ou continente de sugestão de modificações, à qual se dará publicidade, sendo submetida ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e da Assembléia Legislativa.

Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993.

§ 4º- Qualquer entidade da sociedade civil de âmbito estadual, de caráter técnico-científico, profissional, sindical e empresarial, diretamente relacionada com os recursos hídricos, poderá pleitear ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos sua participação no Colegiado, que decidirá sobre a petição, caso a caso, assegurado recurso ao Chefe do Poder Executivo que, nessa hipótese, tomará a decisão final sobre o assunto.

Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais

unico

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