Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3608, de 6 de março de 1991
Nº 3608/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.608, DE 06 DE MARÇO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 4.711, de 17-09-1996.
Regulamenta a Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7204620/91,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Do Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos e Minerais
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CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
§ 1º - Constitui atribuição do Conselho deliberar acerca da proposta do Plano Estadual de recursos Hídricos e Minerais, na parte referente aos recursos hídricos, a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo Poder Executivo.
§ 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos contará com a participação dos organismos estaduais que fazem parte de sua composição atual, bem como:
I - do Superintendente ou representante da Superintendência de Recursos Energéticos da SMET;
II - do Presidente ou representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
III - de 6 (seis) Prefeitos Municipais ou representantes de municípios nos quais os recursos hídricos tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana de Municípios - AGM em Assembléia Geral;
IV - dos Presidentes ou representantes das seguintes entidades:
a) Sindicato de Engenheiros no Estado de Goiás - SENGE;
b) Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo Centro-Oeste - SBG/NCO;
c) Associação Profissional dos Geólogos do Centro-Oeste - ACEGO;
d) Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
e) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - Núcleo do Centro-Oeste - ABAS/NCO.
Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993.
Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais
unico