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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11306, de 28 de agosto de 1990

Nº 11306/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.306, DE 28 DE AGOSTO DE 1990.

- Vide Lei nº 11.191 de 14-05-1990.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.490, de 23 de julho de 1984.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 9.490, de 23 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Passam a compor o Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia as linhas de características urbanas que servem à Região Conurbada da Capital do Estado, compreendendo os Municípios de Aparecida de Goiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Hidrolândia, Aragoiânia e Bela Vista de Goiás, inclusive o Distrito de Caldazinha."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jandyr Montes Ferreira

(D.O. de 06-09-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.1990.

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