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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3895, de 18 de dezembro de 1992

Nº 3895/1992

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o Regulamento da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8231001,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, quanto à execução orçamentária e, os demais, a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 28-12-1992)

REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

TÍTULO I

Da competência da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira

Art. 1.
- A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, remanescente da Fundação Museu Pedro Ludovico, instituída pela Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989, com nova denominação dada pela Lei nº 11.685, de 3 abril de 1992, tem por competência, além das previstas no Decreto nº 3.178, de 9 de maio de 1989, a de:
Ipreservar o patrimônio histórico e artístico do Estado;
IIpromover o desenvolvimento cultural artístico estadual;
IIIdesenvolver políticas e diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado;
IVoutras atividades correlatas.

TITULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira são as seguintes:
IGabinete do Presidente;
IIDiretoria Administrativa e Financeira:
a)Departamento de Finanças, Orçamento e Fundo de Cultura:

1. Divisão de Finanças e Orçamento;

2. Divisão de Fundo de Cultura e Patrimônio;

b)Departamento de Recursos Humanos, Material e Serviços Gerais:

1. Divisão de Pessoal;

2. Divisão de Material e Serviços Gerais;

IIIDiretoria de Ação Cultural:
a)Supervisão de Teatros, Cines, Unidades Circenses e Galerias:

1. Teatro Goiânia;

2. Cine Cultura;

3. Cine Teatro São Joaquim;

4. Teatro de Pirenópolis;

5. Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni;

b)Supervisão de Escolas:

1. Escola de Arte Veiga Vale;

2. Escola de Música;

3. Escola de Dança;

4. Escola de Iniciação de Artes Plásticas;

c)Supervisão de Centro de Tradições e Artesanato:

1. Centro de Artesanato de Goiânia:

1.1. Bazar Cultural;

1.2. Divisão de Folclore;

2. Centro de Artesanato de Anápolis;

d)Supervisão de Orquestra e Coral:

1. Orquestra Filarmônica de Goiás;

2. Orquestra de Violeiros do Estado de Goiás;

3. Coral do Estado;

IVDiretoria de patrimônio Histórico e Artístico:
a)Supervisão de Centros Culturais:

1. Centro Cultural Octo Maruqes;

2. Centro Cultural Gustav Ritter;

3. Centro Cultural Martim Cererê;

4. Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos;

5. Centro Cultural Marieta Telles Machado;

b)Supervisão de Museus:

1. Museu Pedro Ludovico;

2 Museu Estadual Professor Zoroastro Artiaga:

2.1. Divisão de Arqueologia;

3. Museu de Arte Contemporânea;

4. Museu de Imagem e do Som;

5. Museu de Arte Frei Nazareno Confaloni;

6. Museu Ferroviário de Pires do Rio;

c)Supervisão de Biblioteca, instituto Goiano do Livro e Arquivo Histórico Estadual:

3.1. Biblioteca Pública Estadual Pio Vargas;

3.2. Instituto Goiano do Livro;

3.3. Arquivo Histórico Estadual.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira:
a)Conselho Fiscal;
b)Conselho Estadual de Cultura.

TÍTULO III

Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira

CAPÍTULO I

Art. 3.
- Competem ao Conselho Fiscal a fiscalização e auditoria interna da Fundação, tanto sob os aspectos contábeis e orçamentário-financeiro, quanto patrimonial e operacional.
Art. 4.
- Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, com modificações posteriores, é regulamentado pelo Decreto nº 2.954, de 3 de junho de 1988.
Parágrafo único- Por reunião a que comparecer, o Conselheiro fará jus a um jeton correspondente a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), por sessão, não devendo ultrapassar o número de 4 (quatro) reuniões mensais.

CAPÍTULO II

Art. 5.
- Compete ao Gabinete do Presidente:
IAssistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIacompanhar processos;
IVprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Fundação, sob a forma de estudo, pesquisas, projetos, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos e análise;
Vpromover as relações públicas;
VIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
VIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Fundação;
VIIIassessorar a Fundação nos assuntos pertinentes à comunicação social;
IXpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Fundação;
Xoutras atividades correlatas.

CAPITULO III

Art. 6.
- Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
Iimplementar e estimular o fluxo de informações administrativas, financeiras e de planejamento;
IIcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas, financeiras e de planejamento entre unidade e as demais diretorias;
IIIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência;
IVadministrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
Vcaptar recursos financeiros, públicos e privados, para criação, expansão e manutenção de bibliotecas em todo o Estado;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Art. 7.
- Compete às Diretorias:
Iplanejar o elenco de programas e projetos a serem executados pela Fundação;
IIintegrar a ação das unidades administrativas, conduzindo-as para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estreito controle dos gatos durante a implantação dos planos e programas.
Art. 8.
- Compete à Diretoria de Ação Cultural:
Isubsidiar a formulação da política democratização da cultura do Estado;
IIintegrar e difundir as diversas manifestações artístico-culturais do Estado;
IIIoportunizar a divulgação e apresentação dos artistas regionais ao público de Goiás e de outros Estados;
IVapresentar espetáculos artísticos para o público em geral com artistas estaduais, nacionais e internacionais;
Vpropiciar o desenvolvimento das artes em todo o Estado;
VIfortalecer e ampliar as diversas formas de expressão artística em Goiás;
VIIcontribuir para a expansão das artes no Estado, estimulando o surgimento de novos valores;
VIIIpromover exposições de artes plásticas e apresentação de espetáculos artísticos em Goiás e fora do Estado;
IXpromover o intercâmbio artístico-cultural;
Xpropiciar a divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo o Estado;
XIapoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais, assim como divulgar a comida típica de Goiás;
XIIestimular as atividades de estudo, pesquisa e o levantamento das fontes genuínas do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente;
XIIIpromover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado e do País;
XIVregistrar e divulgar o universo cultural do povo goiano, envolvendo todo o acervo folclórico e artesanal do Estado;
XVoperacional programas de desenvolvimento do artesanato, estimulando iniciativas que visem a promoção do artesão, a produção de a comercialização do artesanato goiano;
XVIidentificar, cadastrar e manter arquivo atualizado do número de artesões do Estado de Goiás;
XVIIdar apoio técnico e financeiro aos grupos culturais e artísticos existentes na Capital e nas diversas regiões do Estado, relacionados com a cultura popular;

XVIII - velar observância da legislação pertinente;

XIXintegrar-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento das atividades afins;
XXpatrocinar a edição e reedição de livros de autores goianos e estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural;
XXIarticular-se com órgãos e entidades fora do Estado, para afins de realização de eventos e atividades representativas das manifestações culturais de Goiás;
XXIIdar apoio às manifestações artísticas, culturais e literárias do povo goiano, bem como estimular novos valores;

XXIII - promover o intercâmbio cultural;

XXIVdifundir em todo o Estado a prática e o desenvolvimento das atividades culturais, relacionadas com as unidades que compõem a Diretoria.
Art. 9.
- Compete à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:
Iidentificar, recuperar, preservar e oferecer à comunidade acesso às paisagens notáveis, sítios históricos, jazidas arqueológicas, obras e monumentos, instalações e artefatos de valor histórico e artístico que cultural da sociedade goiana, na ocupação e desenvolvimento de seu território, de seus valores e suas instituições;
IIpromover, documentar, difundir e defender o patrimônio arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;
IIIsubsidiar a formulação da política de resgate da identidade cultural do Estado de Goiás;
IVrealizar levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e artístico do Estado, promovendo a consciência de sua preservação;
Vformular, coordenar e executar programas de proteção, restauração e conservação de bens culturais do Estado;
VIorganizar, manter e/ou orientar a formação e o funcionamento dos museus artísticos e históricos;
VIIexecutar convênios de interesse do Estado, a nível municipal, estadual e federal;
VIIIproporcionar ao Arquivo Histórico Estadual a catalogação e registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado;
IXpromover e executar atividades educativas e museológicas, procurando tornar acessível aos mais variados segmentos sociais o patrimônio cultural dos museus;
Xintegrar-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento das atividades afins;
XIincentivar a organização e divulgação de estudos, pesquisas, levantamentos, relatórios e outras informações de interesse cultural;
XIIvelar pela observação da legislação pertinente;
XIIIclassificar e inventariar monumentos, obras, documentos, manuscritos, impressos e demais bens de valor histórico, arqueológico, etnológico, bibliográfico, artístico-natural e paisagístico, bem como propor o seu tombamento.

TÍTULO IV

Das atribuições das chefias das unidades administrativas básicas da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira:

CAPÍTULO I

Art. 10.
- São atribuições do Presidente da Fundação:
Ipromover a administração do geral da Fundação com a observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Fundação, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador em assuntos da competência da Fundação;
IVdespachar com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Fundação;
VIdelegar atribuições aos diretores;
VIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Fundação;
VIIIemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão;
IXaprovar a programação a ser executada pela Fundação, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamento que se fizerem necessários;
Xexpedir resoluções sobre a organização interna da Fundação, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Fundação;
XIassinar contratos em que a Fundação seja parte;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

Art. 11.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIdespachar diretamente com o Presidente;
IVsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;
Vpraticar atos administrativos da competência do Presidente, por delegação deste;
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

Art. 12.
-- São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
Iproceder à fiscalização de serviços e emprego de equipamentos, com o objetivo de detectar formas de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IIsuperintender a prestação dos serviços mais necessários ao funcionamento regular da Fundação;
IIImanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Fundação;
IVproceder à execução do orçamento;
Vpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
VIprovidenciar o levantamento para a elaboração do balancete mensal da Fundação;
VIIproceder ao acerto de contas em geral;
VIIIpromover a auditoria econômica e financeira da Fundação;
IXpromover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Fundação;
Xrepresentar á Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
XIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Fundação;
XIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
XIIIacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
XIVpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional no setor competente desta Fundação;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Art. 13.
- São atribuições do Diretor de Ação Cultural:
Iassessorar o Presidente em assuntos relativos à sua Diretoria;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente;
IIIpropor ao Presidente programas artísticos-culturais, com visitas à apresentação de espetáculos que visem a expansão da cultura do povo goiano;
IVestabelecer, juntamente com o setor próprio a sistemática de planejamento e o mecanismo de avaliação das atividades-fins da Fundação, tendo em vista a dinâmica sócio-cultural e os anseios da população;
Vfirmar convênios com órgãos e entidades que desenvolvam atividades afins no âmbito estadual, nacional e internacional;
VIpropor ao Presidente estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações culturais populares e tradicionais do povo goiano;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor de Patrimônio Histórico e Artístico:
Iassessorar o Presidente em assuntos relativos às atividades da Diretoria;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente;
IIIpropor ao Presidente estudos relativos ao tombamento e a administração e a administração do patrimônio histórico artístico do Estado;
IVfirmar convênios com órgãos e entidades que desenvolvem atividades sócio-culturais na capital e no interior;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V

Das disposições gerais

Art. 15.
- Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1992.

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