Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3895, de 18 de dezembro de 1992
Nº 3895/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Baixa o Regulamento da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8231001,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos
(D.O. de 28-12-1992)
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
TÍTULO I
Da competência da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira
TITULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira
1. Divisão de Finanças e Orçamento;
2. Divisão de Fundo de Cultura e Patrimônio;
1. Divisão de Pessoal;
2. Divisão de Material e Serviços Gerais;
1. Teatro Goiânia;
2. Cine Cultura;
3. Cine Teatro São Joaquim;
4. Teatro de Pirenópolis;
5. Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni;
1. Escola de Arte Veiga Vale;
2. Escola de Música;
3. Escola de Dança;
4. Escola de Iniciação de Artes Plásticas;
1. Centro de Artesanato de Goiânia:
1.1. Bazar Cultural;
1.2. Divisão de Folclore;
2. Centro de Artesanato de Anápolis;
1. Orquestra Filarmônica de Goiás;
2. Orquestra de Violeiros do Estado de Goiás;
3. Coral do Estado;
1. Centro Cultural Octo Maruqes;
2. Centro Cultural Gustav Ritter;
3. Centro Cultural Martim Cererê;
4. Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos;
5. Centro Cultural Marieta Telles Machado;
1. Museu Pedro Ludovico;
2 Museu Estadual Professor Zoroastro Artiaga:
2.1. Divisão de Arqueologia;
3. Museu de Arte Contemporânea;
4. Museu de Imagem e do Som;
5. Museu de Arte Frei Nazareno Confaloni;
6. Museu Ferroviário de Pires do Rio;
3.1. Biblioteca Pública Estadual Pio Vargas;
3.2. Instituto Goiano do Livro;
3.3. Arquivo Histórico Estadual.
TÍTULO III
Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPITULO III
CAPÍTULO IV
XVIII - velar observância da legislação pertinente;
XXIII - promover o intercâmbio cultural;
TÍTULO IV
Das atribuições das chefias das unidades administrativas básicas da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO V
Das disposições gerais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1992.