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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11014, de 8 de novembro de 1989

Nº 11014/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.014, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989.

- Vide as Leis nºs 10.015 de 20-05-1986 e 10.621 de 20-07-1988

Concede reajuste de vencimentos à classe que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público são constituídos do vencimento básico e da gratificação de representação.
Art. 2.
- A partir de 1° de junho de 1989, são os seguintes os valores devidos, mensalmente, aos Procuradores e Promotores de Justiça:
CATEGORIA FUNCIONALVENCIMENTO GRATIF. DE REPRESENT.
-Procurador de JustiçaNCZ$1.200,00NCz$ 2.664,00
-Promotor de Justiça, 3ª EntrânciaNCz$ 1.080,00NCz$ 2.397,00
-Promotor de Justiça, 2ªEntrânciaNCz$ 972,00NCz$ 2.157,84
-Promotor de Justiça, 1ª EntrânciaNCz$ 874,80NCz$ 1.942,05
Art. 3.
- Nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 1989, os valores definidos no artigo anterior serão acrescidos dos percentuais de 6,25; 12,50; 18,75 e 25,00% , respectivamente.
Art. 4.
- A gratificação adicional dos Membros do Ministério Público, a partir de 1° de janeiro de 1989, é fixada em cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo serviço público, extinguindo-se, na mesma data, a gratificação de incentivo funcional e o auxílio moradia.

- Vide as Leis nºs 11.354 de 29-11-1990. Art. 4º (10%) e 11.669 de 10-03-1992 (5%)

Parágrafo único- Os valores devidos até a entrada em vigor desta lei em desacordo com o estabelecido neste artigo, com base na legislação anterior, são absorvidos nas quantias efetivamente pagas aos interessados, ficando legitimados os pagamentos a maior, a eles feito, nesse período, a qualquer título.
Art. 5.
- O disposto nesta lei aplica-se aos membros do Ministério Público inativos e pensionistas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação deste lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 17-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.11.1989.

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