Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10496, de 6 de maio de 1988
Nº 10496/1988
| CARGO | VALOR DO VENCIMENTO - Cz$ - |
| I - Procurador de Justiça, Procurador da Fazenda, Auditor do Tribunal de Contas e Auditor do Conselho de Contas dos Municípios, Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial | 79.167,00 |
| II - Promotor de Justiça de 3ª entrância | 75.000,00 |
| III - Promotor de Justiça de 2ª entrância | 67.500,00 |
| IV - Promotor de Justiça de 1ª Entrância | 60.750,00 |
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Vide as Leis nºs 11.071 de 15-12-1989, art. 3º, parágrafo único, 11.313 de 12-09-1990, parágrafo único e 12.210 de 20-12-1993, art. 5º.
- Vide as Leis nºs 11.071 de 15-12-1989, art. 3º, parágrafo único, 11.313 de 12-09-1990, parágrafo único e 12.210 de 20-12-1993, art. 5º.
- Revogado pela Lei nº 10.621 de 20.788, art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
Ronaldo Jayme
Nylson Teixeira
(D.O. de 11-05-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.