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Lei Estadual de Goiás nº 10765, de 9 de maio de 1989

Nº 10765/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.765, DE 09 DE MAIO DE 1989.

- Vide a Lei nº 10.618 de 12-07-1988, art. 2º.

Dispõe sobre proventos de aposentadoria dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os proventos de aposentadoria dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos ficam reajustados:
Ipara os que se inativaram em data anterior a 1° de maio de 1988, em 438,35% (quatrocentos e trinta e oito vírgula trinta e cinco por cento), percentual correspondente ao da variação do Salário Mínimo de Referência no período compreendido entre a referida data e 1° de fevereiro de 1989;
IIpara os demais, inativados entre 1° de maio de 1988 e 1° de fevereiro de 1989, em percentual correspondente ao da variação do Salário Mínimo de Referência, verificada no período compreendido entre o mês da respectiva aposentadoria e a data da vigência desta lei.
Parágrafo único- Nenhum provento reajustado na forma deste artigo poderá exceder a 30 (trinta) vezes o Salário Mínimo de Referência.
Art. 2.
- Esta lei considera-se em vigor a partir de 1° de fevereiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 09 de maio de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 24-05-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.05.1989.

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