Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10464, de 23 de março de 1988
Nº 10464/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Concede aos policiais-militares os benefícios que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Alterado pela Lei nº 10.499 de 06-05-1988, art. 4º, e restabelecida a sua vigência na redação originária com a revogação do art. 4º da Lei nº 10.499 de 06-05-1988 pela Lei nº 10.555 de 29-06-1988, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 10.555, de 29-06-1988. - A Gratificação de Serviço Ativo, prevista nos arts. 21 a 24 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, será calculada sobre o soldo e as vantagens incorporáveis do policial-militar, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), para os Tipos 1 (um) e 2 (dois), respectivamente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme
(D.O. de 28-03-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.03.1988.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.