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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10464, de 23 de março de 1988

Nº 10464/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Concede aos policiais-militares os benefícios que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São extensivas aos policiais-militares as disposições da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pertinentes:
Iao salário família;
IIao 13° salário;
IIIao art. 273 e seu parágrafo único;
IVaos arts. 228 a 231, no tocante à Polícia militar feminina.
Art. 2.
- Fica elevado para 10% (dez por cento), por qüinqüênio de efetivo serviço público, o percentual da gratificação a que se refere o art. 19 do Código de Vencimentos da Polícia Militar, baixado pela Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores.

- Alterado pela Lei nº 10.499 de 06-05-1988, art. 4º, e restabelecida a sua vigência na redação originária com a revogação do art. 4º da Lei nº 10.499 de 06-05-1988 pela Lei nº 10.555 de 29-06-1988, art. 3º.

Art. 3.
- São extensivos aos policiais-militares inativos os benefícios a que se referem os arts. 1°, itens I a III, 2° e 5° desta lei.
Art. 4.
- A Gratificação de Serviço Ativo, prevista nos arts. 21 a 24 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, será calculada sobre o soldo e as vantagens incorporáveis do policial-militar, nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), para os Tipos 1 (um) e 2(dois), respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 10.555, de 29-06-1988. - A Gratificação de Serviço Ativo, prevista nos arts. 21 a 24 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, será calculada sobre o soldo e as vantagens incorporáveis do policial-militar, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), para os Tipos 1 (um) e 2 (dois), respectivamente.

Art. 5.
- O valor do soldo do Posto de Coronel PM é fixado em Cz$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos cruzados).
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de março de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 28-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.03.1988.

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