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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12135, de 13 de outubro de 1993

Nº 12135/1993

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Art. 1.
- Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás, e colocado à disposição, ao preço da tarifa vigente, do Poder Judiciário de Goiás, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 12.135, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

- Regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 121/94 (DJ de 17-2-94)

Institui o vale - transporte para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- É o Poder Judiciário autorizado a antecipar aos seus servidores, lotados em Goiânia, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu regulamento, Vale-Transporte, para utilização no sistema integrado de transporte urbano de Goiânia.
Parágrafo único- Excluem-se das prescrições deste artigo os servidores que percebem vencimentos excedente a 2 (duas) vezes o salário mínimo.
Art. 3.
- Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor deverá participar dos gastos com seu deslocamento, autorizando o desconto mensal , em folha de pagamento, da parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento, em favor do fundo instituído pelo art. 7°, cabendo ao Poder Judiciário arcar com a quantia que exceder o valor a ser consignado na forma deste artigo.
Parágrafo único- Em hipótese alguma a parcela de responsabilidade do servidor não excederá o valor da aquisição dos Vales-Transporte que lhe forem concedidos em cada mês.
Art. 4.
- O Poder Judiciário do Estado de Goiás firmará contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando-se apenas um deslocamento diário em cada sentido.
Parágrafo único- Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem entre residência e o local de trabalho e vice-versa.
Art. 5.
- O benefício de que trata esta lei, no que diz respeito à participação do Poder Judiciário de Goiás, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, podendo ser suprimido a qualquer tempo no interesse desse Poder, por ato de seu Presidente.
Parágrafo único- Não será concedido o Vale-Transporte a servidor afastado de suas funções por motivo de férias, licença ou aposentadoria.
Art. 6.
- Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar normas procedimentais necessárias à execução desta lei.
Art. 7.
- Fica criado um fundo especial destinado ao financiamento da participação do Judiciário nos custos de aquisição de Vales-Transportes para os servidores desse Poder.
Art. 8.
- O fundo ora criado será constituído de recursos oriundos:
Idotações orçamentárias;
IIdos descontos autorizados na forma do art. 3° desta lei;
IIIde outras receitas que lhe destinadas.
Art. 9.
- O Chefe do Poder Judiciário regulamentará o fundo instituído pelo art. 7°, estabelecendo as normas que deverão orientar o seu funcionamento.
Art. 10.
- Para a constituição do fundo de que trata o art. 7°, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 1.275.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros reais).
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 20-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.

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