Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10555, de 29 de junho de 1988
Nº 10555/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede benefícios aos policiais-militares e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 4° - A Gratificação de Serviço Ativo, prevista nos arts. 21 a 24 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, será calculada sobre o soldo e as vantagens incorporáveis do policial-militar, nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), para os Tipos 1 (um) e 2(dois), respectivamente."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme
(D.O. de 07-07-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1988.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.