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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10457, de 3 de fevereiro de 1988

Nº 10457/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.457, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1988.

- Vide a Lei nº 10.502 de 09-05-1988, art. 3º, parágrafo único.

- Regulamentada pelo Decreto nº 3.106 de 28-12-1988.

- Fundo transferido para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana pela Lei nº 12.731 de 27-11-1995.

- Extinto pela Lei nº 12.974 de 27-12-1996.

Institui o Fundo Estadual de Apoio ao Menor e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, um Fundo Especial, denominado FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO MENOR - FEMENOR, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, cujos recursos serão destinados a implementar a política estadual de apoio ao menor.
Art. 2.
- O FEMENOR é constituído de:
Irecursos a qualquer título colocadas à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
IIdoações de entidades nacionais e internacionais;
IIIoutros recursos de origem interna ou externa, inclusive os provenientes de repasses ou financiamentos;
IVrecursos financeiros que por convênio ou outro instrumento lhe forem destinados;
Vrendimentos provenientes de aplicação a curto prazo de saldos financeiros eventualmente disponíveis;
VIdotações e créditos que lhe forem destinados;
VIIoutras fontes a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- Os orçamentos estaduais para os exercícios vindouros consignarão dotações específicas para o cumprimento do disposto nesta lei, ficando, para esse fim e no corrente exercício, autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais até o limite de Cz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados).
Art. 4.
- A gestão dos recursos financeiros do FEMENOR caberá à Secretaria de Planejamento e Coordenação e seu plano de aplicação será aprovado pelo titular da referida Pasta, ouvido previamente o Conselho Estadual de Política do Menor.
Art. 5.
- O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que julgar necessários à boa execução desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
- Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

(D.O. de 03-02-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.02.1988.

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