Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2893, de 8 de fevereiro de 1988
Nº 2893/1988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Do Concurso de Prognósticos CAPÍTULO II – Da Administração CAPÍTULO III – Da Receita Bruta CAPÍTULO IV – Do Valor dos Prêmios CAPÍTULO V – Das Despesas de Custeio e de Manutenção dos Serviços CAPÍTULO VI – Do Resultado Líquido CAPÍTULO VII – Do Bilhete da Aposta CAPÍTULO VIII – Dos Prognósticos e das Apostas CAPÍTULO IX – Do Sorteio CAPÍTULO X – Da Apuração do Resultado do Sorteio e da Distribuição de Prêmios Mediante Rateio CAPÍTULO XI – Dos Revendedores CAPÍTULO XII – Disposições GeraisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.893, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.111/89
Institui concurso de prognósticos, baixa o seu regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987,
DECRETA :
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.
- Vide Decreto nº 3.418/90. - O resultado líquido do concurso de prognósticos instituído pelo artigo anterior, apurado na forma do art. 2º da Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987, será repassado á Secretaria de Planejamento e Coordenação, para constituição do Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR, criado pela Lei nº 10.457, de 3 fevereiro de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de fevereiro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Maria das Dores Braga Nunes
(D.O. de 19-02-1988)
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS SOBRE RESULTADOS DE SORTEIOS DE NÚMEROS,
COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 2.893, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1988.
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Do Concurso de Prognósticos
CAPÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO III
Da Receita Bruta
CAPÍTULO IV
Do Valor dos Prêmios
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989. - Da receita bruta o percentual de 40% ( quarenta por cento ) será destinado á distribuição de prêmios, mediante rateio, assegurada a retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Das Despesas de Custeio e de Manutenção dos Serviços
CAPÍTULO VI
Do Resultado Líquido
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989. - O resultado líquido de cada concurso de prognósticos, obtido depois de deduzidos da receita bruta o valor global dos prêmios e das despesas de custeio e de manutenção dos serviços, corresponde ao percentual de 30% ( trinta por cento ) da receita bruta.
CAPÍTULO VII
Do Bilhete da Aposta
CAPÍTULO VIII
Dos Prognósticos e das Apostas
CAPÍTULO IX
Do Sorteio
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989. - O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela LEG, sob a fiscalização da Secretaria do Desenvolvimento Social.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989. - A LEG relacionará os bilhetes de aposta, cujas matrizes forem excluídas do sorteio, na forma prevista no §1º - deste artigo devendo a relação integral e/ou relações parciais serem subscritas por representante da LEG e da Secretaria do Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO X
Da Apuração do Resultado do Sorteio e da Distribuição de Prêmios Mediante Rateio
CAPÍTULO XI
Dos Revendedores
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
- Acrescido pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-02-1988.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.