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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3106, de 28 de dezembro de 1988

Nº 3106/1988

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Art. 1.
- O Fundo Estadual de Apoio ao Menor, instituído pela Lei nº 10.457, de 3 de fevereiro de 1988, constitui-se em instrumento dinâmico para captação e aplicação de recursos financeiros em programas concernentes à implementação da política estadual de apoio ao menor, coordenados ou desenvolvidos pela Fundação de Promoção Social.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.106, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

- Fundo Transferido para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana pela Lei nº 12.731/95.

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4745736 e nos termos do art. 5º da Lei nº 10.457, de 3 de fevereiro de 1988, e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.

DECRETA:

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR tem por finalidade:
Iatender à execução orçamentária e financeira de convênios e contratos e/ou outros instrumentos firmados pela Fundação de Promoção Social, com destinação específica ao FEMENOR, em função da política estadual de apoio ao menor;
IIproporcionar maior agilidade, a nível de execução, com vistas ao atendimento imediato das solicitações;
IIIfazer cumprir a programação financeira de acordo com os planos de aplicação das fontes indicadas pela Fundação de Promoção Social.
Art. 3.
- À Fundação de Promoção Social compete, em relação ao FEMENOR:
Iaprovar as diretrizes e normas para o seu desenvolvimento;
IIsubmeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de suas contas;
IIIaprovar os planos de aplicação de seus recursos, conforme determina o parágrafo único do art. 3º da Lei 10.502, de 9 de maio de 1988;
IVatravés da Diretoria de Administração e Finanças:
a)executar:

1. o orçamento anual e acompanhar o se desenvolvimento;

2. a programação dos repasses financeiros, de acordo com os planos de aplicação aprovados;

b)promover:

1. o registro contábil das receitas e das despesas do FEMENOR;

2. a liquidação de despesas;

3. a elaboração de balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

c)acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades do FEMENOR:
d)propor normas e diretrizes para funcionamento do FEMENOR.
Art. 4.
- Para início das operações do FEMENOR, a Fundação de Promoção Social indicará os recursos previstos para o corrente exercício, nos termos do art. 3º da Lei 10.457, de 3 de fevereiro de 1988, procedendo, nos próximos exercícios, de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária.
Art. 5.
- As receitas do FEMENOR são as definidas pela Lei 10.457, de 3 de fevereiro de 1988.
Art. 6.
- A Fundação de Promoção Social baixará as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FEMENOR.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 27-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-1989.

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