Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11027, de 23 de novembro de 1989
Nº 11027/1989
"Art. 15 - A alienação de bens de Município, de suas autarquias e fundações, subordinada à existência de interesse público devidamente comprovado, será sempre precedida de avaliação, depende de autorização legislativa e licitação, preferencialmente na modalidade público leitão, dispensada somente:
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera redação de dispositivos da Lei nº 10.412, de 30 de dezembro de 1987.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 41 - O leilão a que se refere o § 5° do art. 18 deverá ser cometido a Leiloeiro Oficial, procedendo-se na forma da legislação pertinente."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 06-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.