Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11027, de 23 de novembro de 1989

Nº 11027/1989

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o art. 15 da Lei n° 10.412, de 30 de dezembro de 1987:

"Art. 15 - A alienação de bens de Município, de suas autarquias e fundações, subordinada à existência de interesse público devidamente comprovado, será sempre precedida de avaliação, depende de autorização legislativa e licitação, preferencialmente na modalidade público leitão, dispensada somente:

Iquando se tratar de bens imóveis, nos casos de:
a)dação em pagamento;
b)doação;
c)permuta;
d)investidura:
IIquando se tratar de bens móveis, nos casos de:
a)doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b)permuta;
c)venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d)venda de títulos, na forma de legislação pertinente.
§ 1º- Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação, aos proprietários lindeiros, de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública.
§ 2º- A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato."

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera redação de dispositivos da Lei nº 10.412, de 30 de dezembro de 1987.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- No art. 19, passam a vigorar, na forma que se segue, os prazos indicados:
a)no inciso I, de trinta para "quinze dias";
b)no inciso II, de quinze para "cinco dias" e
c)no inciso III, de três para "um dia."
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- O "caput" do art. 41 da Lei n° 10.412, citada, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - O leilão a que se refere o § 5° do art. 18 deverá ser cometido a Leiloeiro Oficial, procedendo-se na forma da legislação pertinente."

Art. 5.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 10.412, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 6.
- Onde couber, a denominação "Conselho de Contas dos Municípios" fica alterada para "Tribunal de Contas dos Municípios".
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 06-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.1989.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo