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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2874, de 28 de dezembro de 1987

Nº 2874/1987

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Execução Orçamentária e Financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de Execução Orçamentária e Financeira para o exercício financeiro de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 3537978/87 e nos termos do art. 12 da Lei nº 10.343, de 14 de dezembro de 1987,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2.
- No exercício financeiro de 1988, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder de Cz$ 67.495.000.000,00 (sessenta e sete bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões de cruzados), salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º- O secretário da Fazenda promoverá o pagamento dos compromissos inscritos em '' Restos a Pagar '', conforme cronograma que vier a adotar, salvo as exceções previstas no art.25.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.884, de 26-01-1988. - O Secretário da Fazenda promoverá o pagamento dos compromissos inscritos em "Restos a Pagar", conforme cronograma que vier a adotar.

§ 2º- A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação o cronograma de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3.
- Fica delegada competência ao Secretário de Planejamento e Coordenação para estabelecer a programação financeira de desembolso, para o exercício de 1988, através da fixação do Quadro de Cotas Trimestrais dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Estadual.
§ 1º- Na fixação do Quadro de Cotas Trimestrais, deverão ser observados os valores constantes do cronograma para pagamento dos "Restos a Pagar", elaborado pela Secretaria da Fazenda, e promovida real economia das despesas de capital de cada órgão que contiver os referidos compromissos, a fim de manter o equilíbrio das receitas arrecadadas com os gastos a serem realizados.
§ 2º- As cotas relativas às despesas de capital só serão programadas após estudos das prioridades setoriais, objetivando o adequado atendimento das metas estabelecidas pelo plano de ação do Governo.
§ 3º- As solicitações de cotas para as autarquias e fundações mantidas pelo Estado deverão ser feitas sempre através do órgão jurisdicionante.
Art. 4.
- Sem prejuízo da execução orçamentária, o pagamento de despesas com folhas coletivas de servidores, inclusive encargos patronais dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de autarquias e fundações, deverá ser realizado através de uma subconta do Tesouro Estadual, movimentada pelo Secretário da Fazenda , observado o calendário que vier a ser adotado pelas Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Fazenda.
Art. 5.
- As guias de recolhimento de valores de despesas anuladas, cujos gastos forem realizados no exercício ou tiverem sido feitos em exercícios anteriores, deverão cumprir modelos adotados pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DE COTAS

Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda, com base nos valores dos Quadros de Cotas Trimestrais - QCT e em função do fluxo da receita de caixa do Tesouro do Estado, procederá ás liberações de recursos, mediante cotas globais por espécie de despesas (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes, Obras e Instalações, Outras Despesas de Capital e Restos a Pagar), com a efetivação dos créditos em subcontas mantidas na Caixa Econômica do Estado de Goiás e/ou Banco do Estado de Goiás S/A, em nome de cada órgão.
§ 1º- As liberações dependerão de pedidos formais dos titulares das unidades administrativas interessadas, através do documento "Solicitação de Provisão Financeira - S.P.F".
§ 2º- Cabe à Secretaria de Planejamento e Coordenação liberar as SPFs à Secretaria da Fazenda, após verificação de que as mesmas obedecem às especificações do orçamento e aos limites dos Quadros de Cotas Trimestrais.
§ 3º- Em cada Secretaria e/ou órgão equivalente será promovido o desdobramento dos recursos liberados nos termos do "caput" deste artigo, nas atividades e/ou projetos de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária.
§ 4º- As subcontas correspondentes ás Unidades Orçamentárias "Encargos Financeiros do Estado" e "Encargos Gerais do Estado" serão movimentadas, a primeira, pelo Secretário da Fazenda, e, a segunda, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 7.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancárias neles referidos até a sua utilização.
§ 1º- A movimentação de tais recursos só se fará após o competente empenho da despesa e a emissão da respectiva Nota de Movimentação Financeira.
§ 2º- Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que, por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada no crivo orçamentário.
§ 3º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º- Adotada a providência indicadas no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, inclusive através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 8.
- O disposto no artigo anterior se aplica aos casos em que os órgãos da administração indireta do Poder Executivo, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, receberem valores, cujos repasses estejam vinculados ao Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 9.
- O controle orçamentário e financeiro dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo far-se-á através de cópia da Nota de Movimentação Financeira - NMF
§ 1º- As Notas de Movimentação Financeira - NMF dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo serão submetidas à apreciação da Central de Empenhos da Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, antes de sua verificação pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo remeterão à Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópias das Notas de Movimentação Financeira emitidas no mês anterior.

CAPÍTULO V

DO EMPENHO DAS DESPESAS

Art. 10.
- Nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nenhuma despesa do exercício de 1988 será realizada sem prévio empenho.
§ 1º- A efetivação do empenho é condicionada, ainda, à disponibilidade de cota fixada para o trimestre, referente ao programa de trabalho e ao elemento de despesa (ED), à conta do qual deve ocorrer a despesa.
§ 2º- Tratando-se de despesas contratuais, cujos empenhos globais ou estimativos devam ser parcelados, o titular da Pasta de Planejamento e Coordenação poderá autorizar a efetivação dos mesmos, considerando-se como cotas utilizadas nos trimestres seguintes os valores a serem pagos.
§ 3º- Ficará pessoalmente responsável o ordenador da despesa pelo pagamento de compromissos assumidos em desacordo com este artigo.
Art. 11.
- Empenho algum poderá ser levado a efeito à conta do ED 4130.00 - Investimentos em Regime de Execução Especial, antes da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do respectivo Plano de Trabalho ou de Aplicação.
§ 1º- Quando se tratar de Plano de Trabalho, o seu desdobramento em Plano de Aplicação poderá ser feito pelo titular da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 2º- O plano referido neste artigo, acompanhado de exposição do titular da Pasta interessada, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Coordenação, que submeterá ao Governador do Estado, com parecer conclusivo.
§ 3º- Os planos à conta do ED 4130.00 - Investimentos e Regime de Execução Especial, consignados à Unidade Orçamentária, "Encargos Gerais do Estado", deverão ter numeração própria, acompanhada de codificação do projeto ou atividade, de forma a permitir que o empenho seja emitido a favor de cada plano e sua liquidação efetivada pelo órgão responsável pela sua execução, quando for o caso.
§ 4º- O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes Elementos de Despesa (ED):
I4110.00 - Obras e Instalações;
II4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas;
III4210.00 - Aquisição de Imóveis;
IV4240.00 - Aquisição de Título de Créditos;
V4250.00 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado;
VI4260,00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras,
§ 5º- Os Planos de Aplicação referentes a obras, serviços e equipamentos e material permanente, contribuições ou auxílios autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, através de ordem de serviço ou despacho manuscrito e os que correm à conta de recursos próprios, convênios FNDE e do Salário Educação, bem como a reformulação dos mesmos, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Coordenação.
§ 6º- Quando os Planos de Aplicação se referirem a reajustamento de valores de obras e serviços, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Coordenação, desde que haja a autorização referida no parágrafo anterior.
Art. 12.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, à Secretaria da Segurança Pública, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos de despesa 3120.00 - Material de Consumo e 4120 - Equipamentos e Material Permanente cabe ao órgão próprio da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo.
Art. 13.
- Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo efetuarão empenhos relativos ás despesas correntes e de capital, levando-se em consideração:
Ia programação dos recursos a serem transferidos à conta do Orçamento Geral do Estado;
IIa previsão das receitas auferidas pelo próprio órgão.
Parágrafo único- Na hipótese do total da emissão de empenhos do trimestre ser superior à efetiva receita de caixa do mesmo período, o órgão dará a necessária compensação no trimestre seguinte de forma a manter o equilíbrio financeiro.

CAPÍTULO VI

DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 14.
- Os Fundos Especiais, cuja principal fonte de receita for proveniente de vinculação de tributos de acordo com as leis que os constituem, bem como os fundos de qualquer natureza, que possuam recursos do Tesouro Nacional consignados pela Lei de Orçamento, deverão ter seus programas de trabalho encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, até o dia 10 (dez) de fevereiro de 1988, para exame, parecer conclusivo e posterior envio à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Fica delegada competência ao Secretário de Planejamento e Coordenação para aprovação de reformulação ou suplementações nos Programas de Trabalho, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor inicial.
§ 2º- A liberação de recursos aos Fundos será de caráter mensal e condicionada aos resultados da efetiva arrecadação.

CAPÍTULO VII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15.
- As unidades Orçamentárias deverão abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas correntes e de capital, inclusive de pessoal.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ás solicitações de créditos que indiquem como fonte de recursos para sua cobertura o cancelamento de dotações próprias, caracterizando real economia.
Art. 16.
- Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, a Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à Unidade Orçamentária interessada.
Art. 17.
- Constatada a insuficiência de crédito orçamentário, a unidade setorial de orçamento ou órgão equivalente solicitará ao titular da Pasta a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte para compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá da conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, determinará a emissão da nota de redução de crédito na importância necessária, para ser juntada à sua exposição justificadora.
§ 2º- A Exposição de Motivos (EM), subscrita pelo titular da Pasta, será endereçada ao Secretário de Planejamento e Coordenação, que, após parecer conclusivo da Superintendência de Orçamento e Finanças, a encaminhará à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, acompanhada as razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa realizada nos meses corridos durante o exercício anterior.
§ 4º- A Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderá indicar dotação de outra Unidade Orçamentária, ficando, neste caso, a emissão de nota de redução de crédito condicionada à concordância do titular da Pasta a que estiver alocada a dotação a ser utilizada.
§ 5º- A utilização da Reserva de Contingência como fonte de recursos só poderá ser feita com a autorização do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Art. 18.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de nota de redução de crédito, providências que serão adotadas após a edição da lei especifica.
Art. 19.
- As suplementações autorizadas pelo artigo 9º da Lei nº 10.343, de 14 de dezembro de 1987, serão efetivadas com a emissão de Nota de Movimentação Financeira em que constem o reforço de créditos à dotação inicial e o artigo da lei que as autorize.
Parágrafo único- A Nota de Movimentação Financeira de que trata este artigo deverá ser acompanhada de demonstrativo do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 20.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 21.
- Observado o disposto no art. 15 e seu parágrafo único, cabe à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação a instrução de processos versando sobre matéria orçamentária, bem como a elaboração de projetos de lei e minutas de decreto sobre o mesmo assunto.
Art. 22.
- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1988, competindo ao Secretário de Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.
Art. 23.
- A Secretaria de Planejamento e Coordenação normatizará e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.
Art. 24.
- Ao final do exercício de 1988, os pedidos de créditos suplementares deverão ingressar na Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, até o dia 23 de novembro e ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 26 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 25.
- As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão á Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos pelo titular dessa Pasta, os processos referentes aos compromissos inscritos em '' Restos a Pagar '', até 31 de dezembro de 1987, devidamente relacionados, salvo os empenhados á conta dos Encargos Gerais do Estado e os relativos a folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.884, de 26-01-1988. - As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos pelo titular dessa Pasta, os processos referentes aos compromissos inscritos em "Restos a Pagar", até 31 de dezembro de 1988, devidamente relacionados, salvo os empenhados à conta dos Encargos Gerais do Estado.

§ 1º- Os processos de que trata este artigo deverão conter uma declaração de regularidade de despesas, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O titular de cada órgão da administração indireta do Poder Executivo (autarquias e fundações) deverá movimentar uma subconta do Tesouro Estadual específica para o pagamento de seus compromissos inscritos em "Restos a Pagar".
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que as despesas inscritas em "Restos a Pagar" tenham sido empenhadas utilizando fonte de recursos próprios.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
- Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação informações quanto à posição dos "Restos a Pagar", dos financiamentos e empréstimos de responsabilidade direta do Estado e do efetivo comportamento da arrecadação da receita.
Art. 27.
- A competência para os atos especificados no Decreto nº 2.333, de 11 de abril de 1984, é fixada em valor correspondente a 90 (noventa) vezes o Maior Valor de Referência - MVR.
Art. 28.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, referentes a convênio ou contratos, deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente aos orçamentos dos órgãos recebedores.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 29.
- O Secretário de Planejamento e Coordenação expedirá as normas indispensáveis à execução deste decreto e adotará modelos de formulários que se fizerem necessários, inclusive para efeito de acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 30.
- As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 31.
- Este decreto entrará vigorará durante o exercício financeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 29-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1987.

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