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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6407, de 20 de março de 2006

Nº 6407/2006

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo no 28275268 e nos termos dos arts. 2o, 5o, alínea "d", 6o e 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terras de 54,8210 hectares, localizada dentro de parte do imóvel rural denominado " Fazenda Dois Irmãos", situado no Município de Goiânia, Estado de Goiás, de propriedades de Cristóvam Lira Flores, com os seguintes limites e confrontações: Começa no marco M-37A, cravado na margem direita da faixa de domínio da Rodovia Estadual GO-080, sentido Goiânia/Nerópolis, no espigão divisor de águas vertentes e na confrontação com terras de Cristóvam Lira Flores (área remanescente); deste, pelo referido espigão divisor, confrontando com terras de Cristovam Lira Flores (área remanescente), seguindo com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 127o35'43" e 243,80 metros, chega-se à estação VF-289; 143o16'29" e 182,86 metros, chega-se à estação VF-288; 154o36'23" e 414,61 metros, chega-se ao marco M-13A, cravado no espigão divisor de águas vertentes, na margem de uma estrada vicinal e na confrontação com terras de Josias Correia de Faria; deste, pela referida estrada, confrontando com terras de Josias Correia de Faria e José Batista de Oliveira Neiva, seguindo com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 237o 51'13" e 122,55 metros, chega-se ao marco M-14: 250o56'59" e 14,71 metros, chega-se ao marco M-15; 266o07'55" e 111,21 metros, chega-se ao marco M-16; 270o14'21" e 111,90, metros, chega-se ao marco M-17; 268o12'45" e 65,49 metros, chega-se ao marco M-18; 283o00'19" e 38,10 metros, chega-se ao marco M-19; 292o40'53" e 67,93 metros, chega-se ao marco M-20; 280o11'28" e 47,80 metros, chega-se ao marco M-21; 262o03'27" e 49,01 metros, chega-se ao marco M-22; 245o13'10' e 34,67 metros, chega-se ao marco M-23; 250o54'09" e 69,98 metros, chega-se ao marco M-24; deste, atravessando a estrada vicinal, seguindo com o azimute geográfico de 183o59'10" e distância de 22,04 metros,chega-se ao marco M-25; deste, confrontando com terras de José Batista de Oliveira Neiva, seguindo com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 183o59'10" e 246,64 metros, chega-se ao marco M-26; 261o48'24" e 24,47 metros, chega-se ao marco M-27; 257o44'25" e 175,76 metros, chega-se ao marco M-28; 184o17'57" e 101,62 metros, chega-se ao marco M-29; deste, confrontando com terras de Maria Aparecida Neiva Bandeira, seguindo com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 265o23'34" e 121,21 metros, chega-se ao marco M-30; 346o06'27" e 205,15 metros, chega-se ao marco M-31, cravado na margem direita da faixa de domínio da Rodovia Estadual G0-080, sentido Goiânia/Nerópolis; deste, confrontando com a margem esquerda da faixa de domínio da referida rodovia, no mesmo sentido, seguindo com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 17o37'16" e 133,34 metros, chega-se ao marco M-32; 21o57'23" e 16,62 metros; chega-se ao marco M-33; 19o57'08" e 85,22 metros, chega-se ao marco M-34; 29o27'56" e 105,43 metros, chega-se ao marco M-35; 35o48'52" e 315,26 metros, chega-se ao marco M-36; 35o32'29" e 190,12 metros, chega-se ao marco M-37; 35o50'17" e 313,64 metros, chega-se ao marco M-37A, onde teve início esta descrição.
Art. 2.
- A área de terras rural descrita e caracterizada no art. 1o destina-se à implantação do lago a ser formado pelo barramento do Ribeirão João Leite, bem como da área de proteção, com o objetivo de ampliar o sistema de captação de água de Goiânia e de Municípios da Região Metropolitana.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse da área desaproprianda.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar no 24, de 08 de junho de 1998, com redação alterada pela Lei Complementar no 38, de 09 de janeiro de 2003, promover a desapropriação de que trata este Decreto, na forma permitida pelo Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-03-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.03.2006.

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