O art. 9o da Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 2o da Lei Complementar no 30, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9o Fica instituída a entidade gestora da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, com a denominação social de Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, sob a forma de empresa pública regida pela lei federal das sociedades por ações, a qual será protocolarmente constituída pelo Estado de Goiás e pelos municípios, para ser por estes provida e administrada majoritariamente, sob a liderança do Município de Goiânia, assegurada a participação do Estado de Goiás, desde já autorizada, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do seu capital social.
§ 1ºA Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) subordina-se à Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, revestindo-se de poder de polícia e tendo como missão promover e coordenar a execução dos projetos e atividades, bem como cumprir e fazer cumprir, na condição de braço executivo, as decisões e deliberações emanadas do órgão colegiado ao qual se vincula.
§ 2ºPoderão integrar a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, na condição de acionistas, mediante prévia autorização legislativa, todos os municípios referidos no § 3o do art. 1o, adotada como critério definidor do respectivo percentual de participação no capital social a população censitária residente absoluta, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3ºSem prejuízo do que mais venham acordar os acionistas, nos atos constitutivos e regimentais, o estatuto social da empresa pública de que trata este artigo estabelecerá:
Ique o Conselho de Administração da empresa será composto de 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, sendo:
a)3 (três) titulares e 3 (três) suplentes de indicação do acionista Município de Goiânia, um dos titulares na qualidade de Presidente;
b)1 (um) titular e 1 (um) suplente de indicação do acionista Estado de Goiás;
c)1 (um) titular e 1 (um) suplente de indicação do acionista Município de Aparecida de Goiânia;
d)1 (um) titular e 1 (um) suplente de indicação dos demais municípios participantes do capital social;
IIque o Conselho de Administração será assistido por um Comitê Consultivo composto pelos titulares dos organismos de planejamento, trânsito e transporte de todos os municípios integrantes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, designados pelos Prefeitos, com a finalidade de subsidiar a compatibilização do planejamento do transporte coletivo metropolitano com as políticas municipais de desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo, circulação viária e trânsito;
IIIque a Diretoria Executiva, a ser eleita pelo Conselho de Administração, será composta pela Presidência, Diretoria Técnica, Diretoria de Fiscalização e Diretoria Administrativa-Financeira;
IVque os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser profissionais de reconhecida capacidade técnica e comprovada experiência administrativa;
Vque o provimento dos cargos da Diretoria Executiva será feito por meio de ato próprio do Conselho de Administração, cabendo a indicação:
a)do Presidente e do Diretor Técnico, ao Município de Goiânia;
b)do Diretor de Fiscalização, ao Estado de Goiás;
c)do Diretor Administrativo-Financeiro, aos demais Municípios participantes do capital social.
§ 4ºÀ entidade gestora competirá, sem prejuízo de outras competências inerentes que lhe sejam delegadas, executar a organização, o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização operacional de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, prestados ou que possam ser prestados no contexto sistêmico único da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.
§ 5ºA empresa pública de que trata este artigo recepcionará todos os direitos, prerrogativas e obrigações relacionados com a gestão do transporte coletivo metropolitano de passageiros, anteriormente delegados à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A e posteriormente à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, a ela incumbindo, por sub-rogação, inclusive o cumprimento e a adequação do vigente contrato de concessão que abriga, em instrumento único, indistintamente, todas as linhas e serviços concedidos que servem os municípios integrantes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, especificados no § 3o do art. 1o
§ 6ºExcepcionadas as dívidas inscritas no passivo contábil e o contencioso de cunho tributário, trabalhista e previdenciário, serão transferidos da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e também da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A, para a entidade gestora de que trata este artigo, todo o acervo, contratos, documentação, bancos de dados, recursos materiais e tudo o mais que componha direitos, prerrogativas e obrigações inerentes à gestão executiva da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.
§ 7ºÀ Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, no que respeitar à Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, caberá oitiva nos procedimentos de reajustes e revisões tarifárias, mais aferição e controle dos indicadores de qualidade e fiscalização supletiva dos serviços prestados.”