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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 030, de 9 de junho de 2000

Nº 030/2000

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Art. 1.
- Ficam acrescentados ao art. 6° da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, os §§ 4° e 5°, com a seguinte redação:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Modifica a Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, nas partes que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 6.
...........................................................................................
§ 4º- Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, com jurisdição nos seus municípios que compõem o sistema integrado de transporte, ou pelos que vierem a agrupá-lo, com a seguinte composição:

- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.

Io Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Goiás que a presidirá;
IIo Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
IVo Prefeito de Goiânia;
Vum representante dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, escolhido por seus prefeitos;
VIum representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado;
VIIo Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP.
§ 5º- À Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia compete:

- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.

Iestabelecer as diretrizes gerais relativas ao transporte coletivo, em consonância com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
IIaprovar o planejamento e o gerenciamento do sistema integrado de transportes coletivos, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
IIIanalisar e aprovar os reajustes tarifários para o transporte coletivo, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
IVanalisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos nos processos de fiscalização, relativos ao transporte coletivo, julgados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.”
Art. 2.
- O art. 9° da Lei Complementar n. 27 de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.

“Art. 9° - O planejamento, o gerenciamento, a regulação, o controle e a fiscalização de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia serão realizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos da lei, observado o disposto no § 5º do art. 6° desta lei complementar”.

Art. 3.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Renê Pompeu de Pina

(DO. de 15-6-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.2000.

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