O valor dos juros de mora e das multas decorrentes de créditos tributários relacionados ao ICMS será reduzido, em função do número de parcelas, nos seguintes percentuais:I99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;
II90% (noventa por cento,) no pagamento em duas a doze parcelas;
III80% (oitenta por cento), no pagamento em treze a vinte e quatro parcelas;
IV70% (setenta por cento), no pagamento em vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V60% (sessenta por cento), no pagamento em trinta e sete a quarenta e oito parcelas;
VI50% (cinquenta por cento), no pagamento em quarenta e nove a sessenta parcelas; ou
VII40% (quarenta por cento), no pagamento em sessenta e uma a cento e vinte parcelas.
§ 1ºNa hipótese de créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, a redução dos juros de mora e das multas será de:
I90% (noventa por cento), no pagamento à vista;
II80% (oitenta por cento), no pagamento em duas a doze parcelas;
III70% (setenta por cento), no pagamento em treze a vinte e quatro parcelas;
IV60% (sessenta por cento), no pagamento em vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V50% (cinquenta por cento), no pagamento em trinta e sete a quarenta e oito parcelas;
VI40% (quarenta por cento), no pagamento em quarenta e nove a sessenta parcelas; ou
VII30% (trinta por cento), no pagamento em sessenta e uma a cento e vinte parcelas.
§ 2ºNa hipótese de créditos tributários de ICMS consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou por contribuinte com a falência decretada judicialmente, a redução dos juros de mora e das multas será de:
I95% (noventa e cinco por cento), no pagamento em até quarenta e oito parcelas;
II90% (noventa por cento), no pagamento em quarenta e nove a setenta e duas parcelas;
III85% (oitenta e cinco por cento), no pagamento em setenta e três a noventa e seis parcelas;
IV80% (oitenta por cento), no pagamento em noventa e sete a cento e vinte parcelas;
V75% (setenta e cinco por cento), no pagamento em cento e vinte e uma a cento e quarenta e quatro parcelas; ou
VI70% (setenta por cento), no pagamento em cento e quarenta e cinco a cento e oitenta parcelas.