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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10182, de 15 de dezembro de 2022

Nº 10182/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 9.963, de 5 de outubro de 2021, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 3º a 6º da Lei nº 21.085 de 13 de setembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200006081218,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.963, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºO Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas com aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou a distância, bem como graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).
§ 2ºOs beneficiados com o Auxílio Aprimoramento Continuado deverão realizar, semestralmente, cursos de aprimoramento continuado com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para servidores administrativos e de 40 (quarenta) horas para docentes.
§ 3ºO Auxílio Aprimoramento Continuado tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do servidor beneficiado, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, também não é computado para efeito de 13º salário nem para a base de cálculo de margem consignável.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.963, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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