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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9655, de 23 de abril de 2020

Nº 9655/2020

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Art. 1.
No exercício de 2020 ou enquanto perdurar a ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por meio do Decreto Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), os servidores públicos poderão se apresentar como voluntários para prestação de serviços humanitários ou trabalhos sociais voltados, entre outros, a:
Ipreparação de:
a)cestas básicas;
b)kits de medicamentos;
c)insumos médicos e hospitalares; e
d)refeições;
IIalmoxarifado, logística, transporte e entrega de alimentos, medicamentos, materiais de higiene pessoal e limpeza, entre outros; e
IIIplanejamento, coordenação, controle, atendimento e orientação que envolvam campanhas desses serviços ou trabalhos.
§ 1ºAs atividades desempenhadas pelos servidores nos termos deste artigo serão consideradas prestação de relevante serviço público, jamais desvio de função.
§ 2ºOs servidores que se tornarem voluntários para prestação de serviços humanitários ou trabalhos sociais exercerão suas atividades das 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, com respeito à carga horária diária de trabalho habitual.
§ 3ºNão poderão se tornar voluntários para as atividades previstas neste artigo os servidores identificados no grupo de risco de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto estadual nº 9.634, de 13 de março de 2020.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.655, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a possibilidade de os servidores públicos se tornarem voluntários para prestação de serviços humanitários ou trabalhos sociais, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005006321,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica delegada ao Gabinete de Assuntos Sociais da Governadoria a coordenação das ações relacionadas às frentes de serviços ou trabalhos de que tratam o art. 1º deste Decreto.
§ 1ºPara a realização desses serviços ou trabalhos, os servidores poderão ser colocados à disposição do Gabinete de Assuntos Sociais da Governadoria, com ônus ao atual órgão de lotação.
§ 2ºA disposição poderá ser em escala de revezamento, desde que obedecidas as condições do § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 3ºOs servidores serão dispensados do registro do ponto eletrônico durante o período em que atuarem na prestação de serviços humanitários ou em trabalhos sociais.
§ 4ºDurante a disposição, os servidores observarão as normas internas de trabalho e segurança estabelecidas para a atividade assumida.
§ 5ºCaso não estejam exercendo suas atividades em conformidade com as normas estabelecidas pelo Gabinete de Assuntos Sociais da Governadoria, os servidores à disposição poderão ser devolvidos ao órgão ou à entidade de origem, com a devida motivação.
§ 6ºOs atos de disposição de que tratam este artigo serão emitidos pelo Secretário de Estado de Administração, após manifestação do titular do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
Art. 3.
Os servidores públicos que se tornarem voluntários deverão formalizar seu pedido em formulário próprio que será estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração e disponibilizado pelo Gabinete de Assuntos Sociais da Governadoria.
Parágrafo únicoO número máximo de servidores para atuar na prestação de serviços ou trabalhos voluntários será de 250 (duzentos e cinquenta).
Art. 4.
Para a finalidade deste Decreto, considera-se servidor público o efetivo, o comissionado, o empregado público ou o militar, seja da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
Art. 5.
Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração a edição de normas complementares a este Decreto.
Art. 6.
Ficam convalidados os serviços humanitários ou os trabalhos sociais prestados pelos servidores a partir da vigência do Decreto estadual nº 9.634, de 2020, nos termos e até a publicação deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2020; 132o da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 24-04-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-04-2020.

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