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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9603, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 9603/2020

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, o Comitê Estadual de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Goiás - COMITRATE-GO, com o objetivo de colaborar, articular, deliberar, propor, fomentar, monitorar e avaliar, em conjunção de esforços com a sociedade civil, as ações governamentais e a Política Pública Estadual de Atenção às Pessoas Imigrantes, Refugiadas, Apátridas e de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás, em consonância com os tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, bem como das políticas nacionais correlatas.
Parágrafo únicoO COMITRATE-GO é instância constituída por representantes de instituições públicas, de interesse público e de organizações sem fins lucrativos representantes da sociedade civil com atuação dirigida à atenção a migrantes, refugiados, apátridas, vítimas de trabalho escravo e do tráfico de pessoas.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.603, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Goiás - COMITRATE-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201910319005014,

CONSIDERANDO os princípios fundamentais expressos nos artigos 1º e 4º da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana,

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do documento sobre políticas migratórias da Proposta de Política de Migração e de Proteção ao Trabalhador Migrante do Conselho Nacional de Imigração, aprovadas em 12 de maio de 2010, e das Recomendações Gerais expressas no documento final do Diálogo Tripartite do Conselho Nacional de Imigração sobre políticas públicas de migração para o trabalho, de agosto de 2008,

CONSIDERANDO os instrumentos internacionais, como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, sobre a proteção internacional dos refugiados e o Plano de Ação do México de 2004, que institui o reassentamento solidário entre países da América Latina, bem como as regulamentações da Lei federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que definem mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951,

CONSIDERANDO o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, em Palermo no ano de 2000, ratificado pelo Estado brasileiro por intermédio do Decreto federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, bem como o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, instituído pelo Decreto federal nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008,

CONSIDERANDO os tratados internacionais relativos à proteção de apátridas, especialmente a Convenção de 1954, Estatuto dos Apátridas e a Convenção de 1961 que visam reduzir casos de apatridia, guiando os Estados na prevenção e na redução desses casos por intermédio de salvaguardas em suas leis nacionais,

CONSIDERANDO a importância da participação dos diversos segmentos sociais que contribuirão para a temática dos Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar instrumentos legislativos e fortalecer instâncias de elaboração de políticas públicas que assegurem e garantam a ampla proteção e promoção dos direitos humanos dos migrantes, refugiados, apátridas, vítimas de trabalho escravo e de tráfico de pessoas, especialmente em relação à sua integridade física, dignidade humana, autonomia, respeito e aos demais direitos fundamentais de que são titulares,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os conceitos de migrante, apátrida, refugiado, tráfico de pessoas e trabalho escravo serão extraídos da legislação nacional e internacional vigentes.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, também se consideram imigrantes os estudantes internacionais.
Art. 3.
Compete ao COMITRATE-GO, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e propositivo:
Ielaborar, fomentar e monitorar o Plano Estadual de Políticas de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e ao enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás, com o objetivo de fiscalizar a sua execução, de facilitar e de garantir as políticas públicas correlatas;
IIavaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, das diretrizes, dos programas, dos projetos e das ações relacionados à atenção ao migrante, refugiado e apátrida, ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, inclusive o trabalho escravo infantil;
IIIcontribuir para a formulação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às suas temáticas, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
IVacompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, dos refugiados e dos apátridas, bem como o enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas;
Vpromover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas e em temas correlatos;
VIconsolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência do processo migratório, do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, bem como da responsabilização dos autores que as vitimaram;
VIIapoiar as ações governamentais, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado, sempre que resultarem na promoção e na proteção dos direitos da população destinatária das temáticas do comitê;
VIIIconsolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos migratórios, relacionados ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas;
IXexpedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às suas temáticas;
Xpropor estratégias de divulgação e publicidade aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre as temáticas;
XIpromover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, visando a promoção de direitos e o enfrentamento às violações afetas às temáticas de competência do comitê;
XIIfomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e às violações migratórias, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida aos vitimados e aos seus familiares;
XIIIfomentar e acompanhar a construção de planos municipais afetos às áreas do comitê;
XIVpropor, recomendar, monitorar e apoiar as capacitações, realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil, relacionadas às temáticas do comitê, bem como, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas matrizes de formação e/ou diretrizes curriculares;
XVarticular sua atividade com a dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração e o enfrentamento do tráfico de pessoas e ao trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade dessas políticas;
XVIarticular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante, refugiado e apátrida, ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições;
XVIIacompanhar, monitorar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nestas temáticas;

XVIII - manter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, atendendo às determinações deste Decreto;

XIXreceber denúncias de violação dos direitos das pessoas imigrantes, refugiadas, apátridas, vítimas de trabalho escravo e de tráfico de pessoas, e encaminhá-las às autoridades competentes;
XXreunir, atualizar, promover, estimular estudos e pesquisas sobre o fenômeno da mobilidade humana, do tráfico de pessoas e do trabalho escravo no âmbito do Estado de Goiás; e
XXIestimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionados às suas finalidades.
Art. 4.
O COMITRATE-GO será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS;
IISecretaria de Estado da Educação - SEDUC;
IIISecretaria de Estado da Saúde - SES;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI;
VSecretaria de Estado da Cultura - SECULT;
VISecretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL;
VIISecretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
VIIISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
IXSecretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;
XAssessoria Especial de Relações Internacionais da Secretaria-Geral da Governadoria - SGG;
XISecretaria de Estado da Economia - ECONOMIA;
XIIProcuradoria-Geral do Estado - PGE; e
XIIIAgência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1ºA composição do conselho se dará por 02 (dois) representantes de cada órgão, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS terá 02 (duas) representações titulares e 02 (duas) suplentes, sendo uma da área técnica de direitos humanos e a outra da área de assistência social.
§ 3ºSerão convidados a comporem o COMITRATE-GO 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e/ou entidades:
IDefensoria Pública do Estado de Goiás - DPE-GO;
IIMinistério Público do Estado de Goiás - MP-GO;
IIIComissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Goiânia - CDH;
IVOrdem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás - OAB-GO;
VDefensoria Pública da União - DPU;
VIMinistério Público Federal - MPF;
VIISuperintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás - PF;
VIIIUniversidade Federal de Goiás - UFG;
IXMinistério Público do Trabalho - MPT;
XPolícia Rodoviária Federal - PRF;
XISuperintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás/Ministério da Economia;
XIIUniversidade Estadual de Goiás - UEG;
XIIIInstituto Federal de Goiás - IFG;
XIVPontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO;
XVTribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO;
XVITribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - TRT18; e
XVIIComissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO.
§ 4ºComporão o COMITRATE-GO, igualmente, representantes, titular e suplente, de 05 (cinco) entidades sociais não governamentais com atuação nas áreas de combate ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e da imigração, totalizando 15 (quinze) entidades, que serão selecionadas via edital elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5ºOs membros do COMITRATE-GO de que trata este artigo serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades e empossados pelo Governador do Estado de Goiás.
§ 6ºAs decisões do COMITRATE-GO serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes nas reuniões.
§ 7ºO COMITRATE-GO terá o seu 1º mandato presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS ou agente por ele designado, e a vice-presidência será exercida por representante indicado pela sociedade civil.
§ 8ºO 2º mandato será presidido por representante indicado pela sociedade civil, e a vice-presidência será ocupada pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS ou agente por ele designado, alternando-se os mandatos seguindo, sucessivamente, esta ordem.
Art. 5.
O COMITRATE-GO poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
Art. 6.
Para a consecução de seus objetivos, o COMITRATE-GO, no âmbito de suas atribuições e dentre os seus integrantes, instituirá:
ICâmara Técnica de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas;
IICâmara Técnica de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Trabalho Infantil; e
IIICâmara Técnica de Migração, Refugiados e Apátridas.
Art. 7.
O COMITRATE-GO, em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, instituirá seu Regimento Interno, regulamentando sua estrutura, organização e funcionamento.
Art. 8.
O Comitê reunir-se-á ordinariamente, de forma bimestral, ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da presidência.
Art. 9.
A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS dará apoio administrativo e executivo para o desenvolvimento das ações e atividades do COMITRATE-GO.
Art. 11.
Ficam revogados os Decretos nº 7.624, de 21 de maio de 2012, nº 7.754, de 29 de outubro de 2012, e nº 8.691, de 12 de julho de 2016.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 10-02-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-2020.

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