Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9603, de 7 de fevereiro de 2020
Nº 9603/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.603, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Institui o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Goiás - COMITRATE-GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201910319005014,
CONSIDERANDO os princípios fundamentais expressos nos artigos 1º e 4º da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana,
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do documento sobre políticas migratórias da Proposta de Política de Migração e de Proteção ao Trabalhador Migrante do Conselho Nacional de Imigração, aprovadas em 12 de maio de 2010, e das Recomendações Gerais expressas no documento final do Diálogo Tripartite do Conselho Nacional de Imigração sobre políticas públicas de migração para o trabalho, de agosto de 2008,
CONSIDERANDO os instrumentos internacionais, como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, sobre a proteção internacional dos refugiados e o Plano de Ação do México de 2004, que institui o reassentamento solidário entre países da América Latina, bem como as regulamentações da Lei federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que definem mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951,
CONSIDERANDO o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, em Palermo no ano de 2000, ratificado pelo Estado brasileiro por intermédio do Decreto federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, bem como o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, instituído pelo Decreto federal nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008,
CONSIDERANDO os tratados internacionais relativos à proteção de apátridas, especialmente a Convenção de 1954, Estatuto dos Apátridas e a Convenção de 1961 que visam reduzir casos de apatridia, guiando os Estados na prevenção e na redução desses casos por intermédio de salvaguardas em suas leis nacionais,
CONSIDERANDO a importância da participação dos diversos segmentos sociais que contribuirão para a temática dos Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar instrumentos legislativos e fortalecer instâncias de elaboração de políticas públicas que assegurem e garantam a ampla proteção e promoção dos direitos humanos dos migrantes, refugiados, apátridas, vítimas de trabalho escravo e de tráfico de pessoas, especialmente em relação à sua integridade física, dignidade humana, autonomia, respeito e aos demais direitos fundamentais de que são titulares,
D E C R E T A:
XVIII - manter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, atendendo às determinações deste Decreto;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 10-02-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-2020.