À Comissão Executiva de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas compete:Iarticular e planejar o desenvolvimento de ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando à atuação integrada do poder público e da sociedade civil;
IIoperacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão dos projetos, programas e das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IIIfomentar, acompanhar e avaliar políticas e planos municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IVfomentar e apoiar a criação de comitês municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
Varticular, estruturar e consolidar, a partir de serviços e redes existentes, o sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;
VIintegrar, fortalecer e mobilizar os serviços e as redes de atendimento;
VIIsistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;
VIIIcapacitar e formar agentes envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, de conformidade com as perspectivas da promoção dos direitos humanos;
IXmobilizar e sensibilizar grupos específicos e a comunidade em geral para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
Xpotencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e nos órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos autores;
XIfavorecer a cooperação entre órgãos federais, estaduais e municipais para a atuação articulada na sua repressão e na responsabilização dos autores;
XIIimpulsionar, no âmbito estadual, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas e à consequente responsabilização dos autores;
XIIIdefinir de forma articulada o fluxo do encaminhamento a ser dado no âmbito das instituições inseridas no sistema estadual de disque denúncia;
XIVprestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas no retorno à localidade de origem, caso seja solicitado;
XVinstar o Governo Federal a promover parcerias com governos e organizações estrangeiros para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
XVIarticular a implementação de postos avançados a serem instalados nos pontos de entradas e saídas de pessoas, a critério do Estado e/ou dos municípios;
XVIIencaminhar requerimento de vítima atendida para inserção nos Programas de Proteção a Testemunhas Ameaçadas, da Superintendência de Direitos Humanos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás – PROVITA –, e/ou no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM – da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XVIII - firmar parcerias com o objetivo de melhorar o atendimento às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de Goiás.