Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7754, de 29 de outubro de 2012
Nº 7754/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 7.754, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
Revogado pelo Decreto nº 9.603, de 07-02-2020.
Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos das diretrizes emanadas do Segundo Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE –, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200016001292,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, que a presidirá;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado da Educação;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
Art. 7º Incumbirá à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho fornecer apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-10-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.