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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7754, de 29 de outubro de 2012

Nº 7754/2012

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.754, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

Revogado pelo Decreto nº 9.603, de 07-02-2020.

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos das diretrizes emanadas do Segundo Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE –, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200016001292,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017.

Art. 2.
Compete à Comissão Estadual criada pelo art. 1°:
Iacompanhar o cumprimento das diretrizes e a execução das ações previstas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
IIcoordenar o processo de elaboração do Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo e de sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução;
IIIacompanhar e avaliar os convênios e ajustes de cooperação técnica na área de erradicação do trabalho escravo, celebrados entre o Estado de Goiás e os organismos nacionais e municipais, bem como as entidades não-governamentais;
IVelaborar e propor a realização de estudos e pesquisas, bem como incentivar campanhas que visem coibir o trabalho escravo;
Velaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3.
Integram a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO – representantes e respectivos suplentes dos órgãos públicos e das instituições a seguir enumerados:
ISecretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, que a presidirá;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, que a presidirá;

IISecretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IVSecretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado da Educação;

VSecretaria de Estado da Saúde;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

VIITribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;
VIIITribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IXMinistério Público do Trabalho;
XMinistério Público Federal;
XIMinistério Público Estadual;
XIIDelegacia Regional do Trabalho;
XIIISuperintendência Regional do Departamento de Polícia Federal;
XIVPolícia Rodoviária Federal;
XVPolícia Militar do Estado de Goiás;
XVIPolícia Civil do Estado de Goiás.
§ 1ºPoderão integrar, ainda, a Comissão mencionada neste artigo, até o total de 09 (nove), representantes de entidades não-governamentais com 3 (três) anos, no mínimo, de experiência no combate ao trabalho escravo.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar de reuniões da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO –, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, com notórios conhecimentos na área de combate ao trabalho escravo.
Art. 4.
O exercício da atividade de membro da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO – não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5.
O Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO – disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
Art. 6.
A indicação dos representantes de que trata o art. 3° deste Decreto deverá ser feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 7º Incumbirá à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho fornecer apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 13-03-2017.

Art. 7.
Incumbirá à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça fornecer apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO.
Art. 8.
A instalação da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Goiás – COETRAE/GO – dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 9.
O disposto no presente Decreto em momento algum impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou das outras organizações, no que se refere às ações a serem desenvolvidas com o objetivo de erradicar o trabalho escravo no Estado.

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-10-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.

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